JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1000295-08.2026.4.01.3601

Restituição de coisa apreendida. Escavadeira. Investigação de extração mineral irregular. Arts. 118 e 120 do CPP. Art. 25 da lei nº 9.605/1998

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1000295-08.2026.4.01.3601

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ESCAVADEIRA. INVESTIGAÇÃO DE EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR. ARTS. 118 E 120 DO CPP. ART. 25 DA LEI Nº 9.605/1998. INTERESSE PROCESSUAL. VINCULAÇÃO DO EQUIPAMENTO AOS FATOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECÍFICA. PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENTREGA COMO FIEL DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, que indeferiu o pedido de restituição de uma escavadeira apreendida no contexto de investigação para apuração, em tese, dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, relacionados, respectivamente, à exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal e à execução de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização. 2.A restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e nem tiver sido usado como instrumento para a prática do delito. 3. Os elementos constantes dos autos indicam que a escavadeira foi visualizada em atividade na área investigada e, posteriormente, deixando a frente de extração em direção à mata. O Laudo constante nos autos constatou, ainda, a existência de diversas escavações e equipamentos próprios da mineração de ouro, bem como degradação ambiental em área classificada como Reserva Legal, evidenciando, para os fins do incidente, a vinculação objetiva do maquinário com os fatos apurados. 4. A alegação de ilicitude da diligência policial por suposta violação de domicílio não comporta exame definitivo no âmbito do incidente de restituição de coisa apreendida, devendo ser apreciada nos autos próprios da persecução penal. De todo modo, os elementos atualmente disponíveis indicam a existência de circunstâncias objetivas anteriores ao ingresso na propriedade, compatíveis, em princípio, com situação de flagrância, não se evidenciando ilegalidade manifesta capaz de determinar a imediata restituição do bem. 5. O art. 25 da Lei nº 9.605/1998 prevê a apreensão dos produtos e instrumentos relacionados à infração ambiental. A apreensão do equipamento diretamente vinculado ao fato investigado não se confunde com o sequestro previsto nos arts. 125 e seguintes do CPP, razão pela qual sua manutenção não depende da prévia decretação dessa medida assecuratória. 6. Embora a apelante tenha apresentado nota fiscal de aquisição de escavadeira emitida em seu nome, o documento, isoladamente considerado e diante das circunstâncias concretas da apreensão, não é suficiente para demonstrar de forma inequívoca a propriedade e a origem lícita do bem cuja restituição se pretende. Permanecem, ainda, por esclarecer aspectos relacionados à propriedade, origem e utilização do equipamento, além de persistirem elementos concretos de sua vinculação com a atividade investigada. 7. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de entrega do bem à apelante na condição de fiel depositária. As contracautelas oferecidas, inclusive instalação de GPS e prestação periódica de informações, não afastam as dúvidas existentes quanto ao direito sobre o bem nem o interesse processual decorrente de sua vinculação com os fatos investigados. 8. O lapso temporal da apreensão, não autoriza, por si só, a restituição, especialmente quando ainda subsistem elementos objetivos relacionados à utilização do equipamento nos fatos investigados e à necessidade de esclarecimento de sua propriedade, origem e utilização. 9. Recurso de apelação desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).