JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000378-90.2018.4.01.3605

Improbidade administrativa. Sentença extintiva do processo com julgamento sem resolução do mérito. Óbito da parte RE

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000378-90.2018.4.01.3605

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO COM JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE RÉ. AÇÃO FUNDADA NO ART. 11, CAPUT E INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTRANSMISSIBILIDADE DAS SANÇÕES. ART. 8º DA LEI Nº 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA DO FNDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA OS SUCESSORES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT que, em ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra o requerido, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do demandado e da superveniente ausência de interesse no prosseguimento da demanda. 2. A ação originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da ausência de prestação de contas de recursos públicos recebidos durante a gestão do requerido na Escola Estadual Indígena Raiwi'a Xavante, tendo a conduta sido enquadrada no art. 11, caput e VI, da Lei nº 8.429/1992, com pedido de aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, sem formulação de pedido autônomo de ressarcimento ao erário. 3. Informado o falecimento do requerido, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito, ao fundamento de que, embora determinadas obrigações patrimoniais possam ser transmitidas aos sucessores nos limites da herança, não foram identificados elementos que demonstrassem, no caso concreto, a transmissão de benefícios decorrentes da conduta imputada aos herdeiros ou sucessores. 4. Nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/92, a transmissibilidade aos sucessores pressupõe obrigação de reparação decorrente de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Tratando-se de ação fundada exclusivamente no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sem imputação baseada nos arts. 9º ou 10 e sem pedido de ressarcimento ao erário, não subsiste pretensão patrimonial transmissível que autorize o prosseguimento da demanda contra o espólio ou os herdeiros. 5. Conforme a jurisprudência, quando a demanda de improbidade administrativa tem como causa de pedir exclusivamente violação ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992, é inviável a habilitação dos sucessores do agente falecido para prosseguimento do feito, por ausência de pretensão patrimonial transmissível (AC 0021213-46.2013.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 10/04/2025). 6. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a multa civil e as consequências patrimoniais somente são transmissíveis aos herdeiros, até o limite da herança, quando relacionadas a atos enquadrados nos arts. 9º ou 10 da LIA, sendo inadmissível a transmissão quando a imputação ou condenação se restringe ao art. 11. (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011) e (REsp 1767578 / RS RECURSO ESPECIAL 2018/0240291-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019). 7. A ausência de prévia intimação do FNDE acerca do falecimento do requerido e do pedido de extinção formulado pelo Ministério Público Federal não conduz à nulidade da sentença, pois não houve demonstração de prejuízo processual concreto, sendo inviável, por manifestação superveniente, modificar os limites objetivos da demanda para nela inserir pretensão ressarcitória não deduzida na petição inicial. 8. O reconhecimento da legitimidade ativa concorrente e disjuntiva do FNDE, nos termos da orientação invocada nas ADIs 7042 e 7043, não altera a conclusão, uma vez que a legitimidade para atuar no polo ativo não supre a inexistência de pretensão material transmissível aos sucessores. 9. Apelação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).