JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1000635-89.2021.4.01.3903

Art. 40, §1º, da lei 9.605/1998. Materialidade comprovada. Insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. In dubio pro reo. Absolvição do acusado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1000635-89.2021.4.01.3903

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 40, §1º, DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 40, §1º, da Lei 9.605/1998, à pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. De acordo com a denúncia, o acusado, de forma livre e consciente, foi autuado em 19/11/2017, por destruir 159,52 hectares e impedir a regeneração de floresta nativa do bioma amazônico, em área não passível de supressão ou exploração (Unidade de Conservação Federal de proteção integral), no interior da Reserva Biológica Nascentes da Serra do Cachimbo, localizada no Município de Altamira/PA. 3. Preliminar de nulidade dos atos judiciais rejeitada. Em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual vício do auto de infração não se transmite automaticamente à ação penal, nem possui o efeito de invalidar os atos nela praticados. No caso, dada a independência entre as instâncias administrativa e penal e pela efetiva observância do contraditório e da ampla defesa no curso da ação penal, não há nulidade a ser reconhecida. 4. Em que pese esteja comprovada a materialidade do dano ambiental, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança exigida para uma condenação criminal, que o réu tenha praticado o desmatamento ou causado dano à unidade de conservação. 5. O conteúdo dos autos demonstrou a ocorrência de supressão da vegetação e delimitou o período provável do dano ambiental. Todavia, os elementos técnicos não conseguiram identificar o responsável pelo desmatamento, circunstância indispensável para a prolação de um decreto condenatório. 6. A própria denúncia reconheceu expressamente a inexistência de indícios probatórios de que o acusado tivesse praticado o desmatamento. A acusação concentrou-se na alegação de que a criação de gado na área afetada teria dificultado a regeneração da vegetação e causado dano indireto à reserva biológica. 7. No caso, uma das testemunhas que realizou a fiscalização fez referência em juízo a informações prestadas por moradores locais que comprovaram o desmatamento realizado pelo acusado. Todavia, não há nos autos cópias dessas declarações dos moradores da região, se limitando, portanto, a testemunho indireto, ou seja, incapaz de confirmar sob o crivo do contraditório as suspeitas sobre a autoria do apelante na realização do desmatamento. 8. A prova produzida também não demonstrou, de forma segura, que o acusado mantinha deliberadamente o rebanho na área degradada. A constatação de animais pertencentes ao réu no local fiscalizado durante a lavratura do auto de infração constitui elemento importante para a investigação. Todavia, não comprova de maneira automática que o acusado tenha causado dano e que manteve o gado na área, impedindo a regeneração da floresta. 9. Embora constatada a materialidade do delito, consistente na existência de dano ambiental ao lado da propriedade do acusado, não há prova de autoria, não tendo a acusação conseguido demonstrar que o réu foi o responsável efetivo pelo desmatamento, como restou reconhecido na sentença. 10. Havendo dúvida razoável em favor do réu, verifica-se a necessidade de sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 11. Apelação provida, para absolver o réu pela prática do crime previsto no art. 40, §1º, da Lei 9.605/1998, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).