JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1001115-22.2020.4.01.3606

Crime ambiental. Art. 50-a da lei n. 9.605/1998. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, IV, do código penal. Extração ilegal de madeira em terra indígena

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1001115-22.2020.4.01.3606

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI N. 9.605/1998. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA EM TERRA INDÍGENA. EMENDATIO LIBELLI. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VIOLAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REVISTA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 50-A, § 2º, da Lei 9.605/1998 e no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, fixando, para cada um, a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. Narra a denúncia que, em 28/06/2019, durante fiscalização realizada na Terra Indígena Sete de Setembro, no município de Rondolândia/MT, foi constatado que os acusados praticaram a extração e o transporte ilegal de madeira proveniente de floresta nativa situada em área de domínio público da União, sem autorização do órgão competente. 3. Não há nulidade por violação ao princípio da correlação. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador. Descritas na inicial acusatória a extração, o transporte e a retirada de madeira pertencente à União, mostra-se possível a aplicação do art. 383 do CPP para atribuir aos fatos a definição jurídica correspondente ao crime de furto qualificado. 4. O desmembramento da ação penal em relação a alguns corréus não implica violação ao princípio do juiz natural, ausente demonstração de alteração indevida da competência ou de prejuízo concreto. 5. A materialidade e a autoria dos delitos foram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelos registros fotográficos produzidos durante a fiscalização, que evidenciaram a supressão de vegetação e a extração de madeira no interior da Terra Indígena Sete de Setembro; pelo Laudo n. 160/2019; pela Informação de Polícia Judiciária n. 239/2019, que contém diálogos reveladores da organização, logística, extração, transporte e comercialização da madeira; bem como pelos depoimentos dos agentes responsáveis pela fiscalização, confirmados em Juízo, e pelas declarações prestadas pelos acusados na fase policial. 6. Inviável o reconhecimento de erro de tipo, estado de necessidade ou insuficiência probatória, diante dos elementos que demonstram o conhecimento da natureza da atividade e da área atingida. Tampouco incide o princípio da insignificância, considerada a quantidade de madeira extraída, o caráter ambientalmente protegido da área e a circunstância de a conduta atingir recursos naturais situados em Terra Indígena. 7. As penas dos réus devem ser mantida no mínimo legal, uma vez que inaplicável o aumento de 1/3 previsto no art. 59 da Lei n. 6.001/1973, uma vez que não há prova de dano direto à pessoa, o patrimônio ou os costumes, de índio não integrado ou da comunidade indígena. 8. Apelações a que se dá parcial provimento para, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos no art. 50-A, § 2º, da Lei 9.605/1998 e no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir suas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e prestação pecuniária de um salário mínimo, para instituições indicadas pelo juízo da execução.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).