Calúnia contra funcionária pública em razão das funções. Art. 138 c/c art. 141, II, do código penal. Decadência. Prazo de seis meses. Termo inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-1011442-22.2026.4.01.3701
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIA PÚBLICA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. ART. 138 C/C ART. 141, II, DO CÓDIGO PENAL. DECADÊNCIA. PRAZO DE SEIS MESES. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. MARCO OBJETIVO DE CIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FORMAL POSTERIOR QUE NÃO DESLOCA O INÍCIO DO PRAZO. NOTÍCIA-CRIME APRESENTADA APÓS SEIS MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo acusado contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que afastou a alegação de decadência do direito de representação, rejeitou as demais teses defensivas e determinou o prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento para 18/08/2026. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do delito previsto no art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal. Segundo a acusação, em 11/07/2022, atuando em causa própria em processo de Reclamação Trabalhista, o acusado teria apresentado exceção de suspeição contra a Juíza do Trabalho, atribuindo-lhe conduta correspondente ao crime de advocacia administrativa, previsto no art. 321 do Código Penal. 3. A ação penal decorre de imputação de calúnia supostamente praticada contra funcionária pública em razão do exercício das funções, nos termos dos arts. 138 e 141, II, do Código Penal. Nessa hipótese, o art. 145, parágrafo único, do Código Penal condiciona a atuação do Ministério Público à representação do ofendido. A representação deve observar o prazo decadencial. O art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal estabelecem, como regra geral, o prazo de seis meses, contado do dia em que o ofendido passa a saber quem é o autor do crime. 4. O direito de representação deve ser exercido no prazo decadencial de seis meses, contado do dia em que o ofendido toma conhecimento da autoria do crime, conforme os arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Consumada a decadência, extingue-se a punibilidade, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. 5. A imputação decorre de exceção de suspeição protocolada eletronicamente em 11/07/2022, assinada pelo próprio recorrente, apresentada nos autos da Reclamação Trabalhista e dirigida expressamente contra a Juíza trabalhista, sem qualquer dúvida acerca da autoria ou da destinatária institucional do incidente. 6. Além disso, em 13/07/2022, apenas dois dias após a apresentação da exceção, a ofendida proferiu decisão nos Embargos de Terceiro nº 0016485-68.2022.5.16.0023, consignando expressamente: "Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0017133-92.2015.5.16.0023", isto é, com a própria reclamação trabalhista na qual havia sido apresentada a exceção de suspeição. 7. A manifestação formal apresentada em 22/07/2022 constitui prova de que, nessa data, a ofendida já conhecia a imputação, mas não autoriza concluir que somente então tenha surgido a ciência do fato e da autoria. A existência de elementos objetivos anteriores impede que o termo inicial de prazo decadencial seja condicionado ao momento em que a ofendida optou por exteriorizar formalmente sua reação. 8. A notícia-crime foi subscrita pela ofendida em 20/01/2023, quando já transcorridos mais de seis meses da data de apresentação da exceção de suspeição, em 11/07/2022, assim como da data de 13/07/2022. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência do direito de representação e a consequente extinção da punibilidade do recorrente. 9. Recurso em sentido estrito provido para reformar a decisão recorrida, reconhecer a decadência do direito de representação da ofendida e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do acusado, quanto ao delito previsto no art. 138 c/c art. 141, II, do Código Penal, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal, determinando o arquivamento da Ação Penal nº 1012315-27.2023.4.01.3701 quanto ao fato objeto da denúncia.
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