Incidente de restituição de coisa apreendida. Veículo alienado fiduciariamente. Legitimidade do devedor fiduciante. Posse direta. Nomeação como depositário fiel
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1019036-25.2024.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. LEGITIMIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE DIRETA. NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. RESOLUÇÃO CNJ Nº 558/2024. DIREITOS DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida em incidente de restituição de coisas apreendidas que deferiu a restituição do veículo Honda Civic EXL CVT, ano 2020, ao proprietário, na condição de depositário fiel, com manutenção da restrição de transferência no RENAJUD. 2. As medidas de constrição patrimonial foram determinadas em decorrência de representação da Polícia Federal pela medida cautelar de sequestro de ativos financeiros, bens móveis e imóveis dos investigados no âmbito do Inquérito Policial n. 2023.0035404 DPF/GMI/RO, no qual se apuram crimes de promoção de migração ilegal, previstos no art. 232-A, caput e § 1º, do Código Penal, entre outros. 3. O devedor fiduciante possui legitimidade para requerer a restituição do veículo alienado fiduciariamente quando exerce sua posse direta. A propriedade fiduciária atribuída à credora não afasta o interesse processual do possuidor direto, que permanece responsável pelo bem enquanto regularmente cumprida a obrigação garantida. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. A entrega do automóvel ao recorrido, na condição de depositário fiel, não corresponde à restituição plena prevista nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. A providência não transfere a propriedade, não cancela a constrição e não permite a livre disposição do veículo. O bem permanece vinculado ao processo, submetido à restrição de transferência e à disposição do Juízo. 5. A Resolução CNJ nº 558/2024 não estabelece a alienação automática dos bens apreendidos. O art. 22, I, admite o acompanhamento do estado do bem pelo Juízo ou por depositário formalmente designado. O inciso V determina a apreciação do cabimento da alienação antecipada nos termos do art. 144-A do Código de Processo Penal. 6. Ademais, a alienação antecipada prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal deve considerar a titularidade do patrimônio atingido e os direitos de terceiros. No caso, a E.A.C. Ltda. permanece proprietária fiduciária do veículo. Essa circunstância impede a disposição integral do bem antes da definição, na ação penal, sobre a licitude dos recursos empregados em sua aquisição, a extensão de eventual proveito criminoso e os direitos da credora fiduciária. 7. A depreciação própria do veículo não torna obrigatória sua alienação antecipada quando adotada medida apta a assegurar sua conservação e sua sujeição ao controle judicial. Tampouco a existência de outras constrições patrimoniais impede, por si só, o exercício do encargo de depositário. Os riscos abstratos apontados pelo recorrente não justificam a revogação da medida adotada na origem, mormente a ausência de tentativa concreta de ocultação, alienação ou deterioração do automóvel. 8. Recurso desprovido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do(a) Relator(a).
