JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1048726-46.2025.4.01.0000

Cumprimento de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa. Indeferimento da gratuidade da justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1048726-46.2025.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PROCESSO DE ORIGEM PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que, nos autos do cumprimento de sentença de ação civil pública por ato de improbidade administrativa (0000421-04.2005.4.01.3701), deferiu o pedido do Ministério Público Federal de penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida mensal no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão. 2. O agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de hipossuficiência momentânea decorrente de bloqueios judiciais em seus salários via SISBAJUD, postulando a nulidade ou reforma da decisão para submeter a constrição ao prévio contraditório e à salvaguarda do mínimo existencial. 3. Decisão liminar indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, também, indeferiu pedido de concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista o não reconhecimento da hipossuficiência financeira do recorrente, determinando-se, em consequência, sua intimação para recolher o preparo em dobro no prazo legal, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). 4. Apesar de regularmente intimado, o agravante não efetuou o recolhimento determinado, decidindo interpor agravo interno contra a decisão que negou o pedido de tutela de urgência, além de insistir no pedido de gratuidade judiciária. 5. O descumprimento da decisão, depois de oportunizado o devido recolhimento do preparo, impede o conhecimento do agravo, tornando inviável o exame do mérito do recurso. 6. Além disso, em consulta aos autos de origem, constatou-se que o MPF demonstrou que o recorrente seria sócio-administrador de pessoa jurídica, o que reforça a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 7. Incide, assim, a consequência expressamente prevista na decisão e no art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo-se o reconhecimento da deserção do agravo de instrumento, por ausência do correspondente requisito extrínseco de admissibilidade. 8. De qualquer sorte, ainda que o recurso merecesse trânsito, assentou-se na decisão liminar que o agravo de instrumento sequer seria cabível, uma vez que o agravante opôs embargos declaratórios, com pretensão de efeitos modificativos, perante o juízo de origem, contra a referida decisão interlocutória, sendo, portanto, inoportuna a interposição do recurso sem o necessário exaurimento da instância. 9. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ: "Estando pendente o julgamento dos embargos de declaração da parte contrária, é inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, uma vez que não houve o necessário exaurimento da instância" (AgRg no REsp 1.287.905/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/11/2012). Nessa mesma diretriz: AgRg no AREsp 810.719/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/05/2016. 10. Agravo interno da parte agravante a que se nega provimento. 11. Agravo de instrumento não conhecido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo interno e não conheceu do agravo de instrumento
  • nos termos do voto do(a) Relator(a).