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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1044215-05.2025.4.01.0000

Crime de fraude processual. Alegado cerceamento de defesa. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de constrangimento ilegal. Liminar revogada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1044215-05.2025.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal decorrente de cerceamento do seu direito de defesa nos autos da Ação Penal 1003460-06.2021.4.01.3903/PA, ao argumento de que não foram disponibilizados os vídeos que embasaram a elaboração da Informação de Polícia Judiciária - Equipe 3, assim como o mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Inquérito Policial 2020.0013386-DPF/ATM/PA (1000995-58.2020.4.01.3903). 2. O pedido de apresentação dos vídeos mostra-se prejudicado, pois a autoridade policial informou que os registros audiovisuais não foram armazenados, inexistindo nos seus arquivos, o que inviabiliza a determinação judicial de exibição. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada. O impetrante não juntou cópia do inquérito policial nem elementos aptos a demonstrar a ausência do mandado de busca e apreensão nos autos indicados. 4. Há indicação de que a diligência foi autorizada em medida cautelar autônoma, o que justifica a eventual ausência do mandado no inquérito policial apontado, conforme a sistemática processual penal. 5. Não demonstrado impedimento concreto de acesso ao mandado judicial ou negativa indevida de acesso aos autos correlatos, não se configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ordem de habeas corpus que se denega. Liminar revogada. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator

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  • Decisão: Prosseguindo no julgamento
  • após o voto-vista do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
  • acompanhando o relator
  • A turma
  • por maioria
  • revogou a liminar anteriormente deferida e denegou a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto do relator
  • vencido o Desembargador Federal Leão Alves
  • que concedia a ordem de habeas corpus.