Direito administrativo sancionador e processual civil. Apelações. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Aquisição de unidade móvel de saúde
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000382-29.2009.4.01.4101
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 10, V E VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, INCOMPETÊNCIA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. NECESSIDADE DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DA ADESÃO CONSCIENTE À FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INADMISSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS INTEGRANTES DA COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA QUANTO A UM DOS APELANTES. FALECIMENTO DE CORRÉU ANTES DA SENTENÇA. ESPÓLIO. MULTA CIVIL E DEMAIS SANÇÕES PERSONALÍSSIMAS. INTRANSMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. APELAÇÕES PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Sirlene Moura de Passos Patrício, Anildo Strellow, Alexandro Rodrigo Beber e pelo Espólio de Neuri Carlos Persch contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pela União, relacionada a irregularidades em procedimentos licitatórios destinados à aquisição de Unidade Móvel de Saúde mediante recursos federais. 2. A sentença reconheceu a prática de atos previstos no art. 10, V e VIII, da Lei nº 8.429/1992 e, quanto a Sirlene, Anildo e Alexandro, membros da Comissão de Licitação responsável pelos Processos Administrativos nº 49 e 50/2000, impôs ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública. 3. Os três integrantes da Comissão sustentam, preliminarmente, gratuidade da justiça, prescrição, incompetência da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e nulidade por ausência de citação do Município de Ministro Andreazza/RO. No mérito, alegam ausência de prova individualizada de dolo, fraude, conluio e dano ao erário. 4. O Espólio de Neuri Carlos Persch sustenta que o réu faleceu antes da sentença e requer o afastamento das sanções personalíssimas e a limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros e da meeira às forças da herança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se está prescrita a pretensão sancionatória em relação aos integrantes da Comissão de Licitação; (ii) se a Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO era competente para processar a ação; (iii) se a ausência de citação do Município de Ministro Andreazza/RO acarreta nulidade processual; (iv) se o conjunto probatório demonstra, de forma individualizada, o dolo exigido para a responsabilização por improbidade administrativa; e (v) quais efeitos da condenação podem subsistir em relação ao espólio e aos sucessores de réu falecido antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, nos termos do Tema 1.199 da repercussão geral do STF, aplicando-se aos fatos anteriores o art. 23 da Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária. 2. O prazo prescricional deve ser examinado individualmente em relação a cada demandado, consideradas as características do respectivo vínculo funcional, não sendo juridicamente adequada sua contagem coletiva a partir do desligamento do último corréu. 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão sancionatória em relação a Alexandro Rodrigo Beber, cujo vínculo temporário como integrante da Comissão Permanente de Licitação cessou em 29/12/2000, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2009. 4. A prescrição não se mostra comprovada quanto a Sirlene Moura de Passos Patrício e Anildo Strellow, que permaneceram vinculados ao Município como servidores efetivos, sem demonstração suficiente, pelos recorrentes, do prazo disciplinar específico incidente e de seu efetivo transcurso. 5. A prevenção estabelecida em investigação ou processo criminal não determina a competência territorial para ação civil de improbidade administrativa. Correta a competência da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, segundo o critério territorial do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, por abranger o local em que se materializaram os fatos e em que seria facilitada a produção da prova. 6. A ausência de citação do Município de Ministro Andreazza/RO não gera nulidade, por inexistir litisconsórcio necessário entre o ente municipal e os agentes demandados para o julgamento da responsabilidade pessoal por improbidade administrativa, além de não haver demonstração de prejuízo concreto. 7. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se, quanto à exigência de dolo, aos processos de improbidade ainda não transitados em julgado. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 exige vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade, a posição funcional do agente ou sua participação formal em procedimento administrativo. 8. A sentença fundou a responsabilidade de Sirlene, Anildo e Alexandro essencialmente na existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios e na afirmação genérica de que servidores municipais conheciam o esquema, sem identificar ato individual de favorecimento, contato com integrantes do ajuste, recebimento de vantagem, acordo prévio, manipulação de propostas, combinação de preços ou atuação específica destinada a frustrar a concorrência. 9. A imputação de improbidade administrativa não pode resultar da transferência automática da responsabilidade decorrente da existência de esquema ilícito mais amplo para todos os agentes que tenham participado formalmente do procedimento administrativo. A responsabilização é subjetiva e pessoal, exigindo demonstração individualizada de adesão consciente ao resultado ilícito. 10. Ainda que existam elementos indicativos de sobrepreço, a configuração dos atos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 pressupõe, no regime atual, demonstração de dano patrimonial efetivo e de dolo individualizado. A mera assinatura ou condução de atos licitatórios não permite presumir ciência e adesão voluntária ao ajuste fraudulento. 11. Não comprovada a vontade livre e consciente de Sirlene Moura de Passos Patrício, Anildo Strellow e Alexandro Rodrigo Beber de alcançar o resultado ilícito, impõe-se a improcedência dos pedidos de condenação por improbidade administrativa em relação a eles. 12. O falecimento de uma das partes suspende o processo para fins de regularização da sucessão processual. A inobservância da suspensão, contudo, produz nulidade relativa, dependente da demonstração de prejuízo efetivo ao espólio. Regularizada a representação em segundo grau e assegurado o exercício do direito de defesa, não se justifica a cassação integral da sentença. 13. A multa civil e as demais sanções de natureza pessoal decorrentes da Lei de Improbidade não se transmitem aos sucessores de agente falecido antes da sentença condenatória. A nova redação do art. 8º da Lei nº 8.429/1992 limita a responsabilidade dos sucessores à reparação do dano. 14. A eventual obrigação de ressarcimento pode alcançar somente o valor da herança ou do patrimônio efetivamente transmitido, sendo vedada a constrição do patrimônio próprio da viúva ou dos herdeiros além das forças da sucessão. A eventual inexistência ou exaustão do acervo hereditário deve ser apurada na fase processual própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação de Sirlene Moura de Passos Patrício, Anildo Strellow e Alexandro Rodrigo Beber provida para julgar improcedentes, quanto a eles, os pedidos de condenação por improbidade administrativa, com reconhecimento adicional da prescrição da pretensão sancionatória em relação a Alexandro Rodrigo Beber. 2. Apelação do Espólio de Neuri Carlos Persch provida para afastar a multa civil, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público e as demais sanções personalíssimas, ficando eventual obrigação de ressarcimento limitada ao valor da herança ou do patrimônio efetivamente transmitido. 3. Preliminares de incompetência da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO e de nulidade por ausência de citação do Município de Ministro Andreazza/RO rejeitadas. Gratuidade da justiça deferida aos apelantes. Tese de julgamento: "1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, nos processos sem trânsito em julgado, exige prova individualizada da vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a existência de irregularidades administrativas, a participação formal em procedimento licitatório ou referência genérica ao conhecimento de esquema ilícito. 2. O prazo prescricional da pretensão sancionatória deve ser examinado individualmente segundo o vínculo funcional de cada demandado. 3. A prevenção firmada no âmbito penal não determina, por si só, a competência territorial da ação civil de improbidade. 4. A ausência de citação do ente público interessado não acarreta nulidade quando inexistente litisconsórcio necessário e não demonstrado prejuízo. 5. Falecido o réu antes da sentença, não se transmitem ao espólio ou aos sucessores a multa civil e as demais sanções personalíssimas, subsistindo eventual obrigação de ressarcimento apenas até o limite do valor da herança ou do patrimônio transmitido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL, 37, § 5º, e 109, I; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 110, 313, I, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997; Lei nº 7.347/1985, art. 2º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 4º, 8º, 10, V e VIII, 12 e 23; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STF, RE 852.475/SP, Tema 897; STJ, REsp 1.088.247/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, REsp 1.060.529/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; STJ, REsp 2.107.601/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, REsp 2.061.719/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma; STJ, REsp 2.194.250/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma; TRF1, AC 0003492-74.2015.4.01.3309, Rel. Des. Federal Solange Salgado da Silva; TRF1, AC 0002343-18.2012.4.01.3901, Rel. Des. Federal Ney de Barros Bello Filho. Brasília, Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada
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- por unanimidade
- deu provimento às apelações
- nos termos do voto da Relatora convocada.
