Direito administrativo sancionador. Apelação cível. Improbidade administrativa. Omissão no dever de prestar contas. Art. 11, VI, da lei nº 8.429/1992
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001299-81.2013.4.01.3301
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. LEI Nº 14.230/2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTEMPORÂNEA. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. FINALIDADE DE OCULTAR IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. INSUFICIÊNCIA PARA PRESUNÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA CONDUTA IMPUTADA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. DECISÃO DO TCU PRESERVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-Prefeito do Município de Ilhéus/BA contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o condenou pela prática da conduta prevista no art. 11, caput e VI, da Lei nº 8.429/1992, em razão da apresentação extemporânea da prestação de contas relativa ao Convênio nº 109/2009, impondo-lhe ressarcimento ao erário de R$ 600.000,00 e multa civil equivalente a dez vezes a remuneração percebida no cargo. 2. O apelante sustenta a incidência da Lei nº 14.230/2021, a inexistência de dolo específico de ocultar irregularidades e a impossibilidade de manutenção do ressarcimento integral, uma vez que a presente demanda se refere à omissão na prestação de contas, e não às irregularidades materiais da execução do convênio. 3. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando a insuficiência de elementos para comprovação do dolo específico e a existência de ação autônoma, posteriormente julgada improcedente com trânsito em julgado, relativa às irregularidades materiais na execução do mesmo convênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea das contas configura o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de que o agente, dispondo das condições para prestar contas, deixe de fazê-lo com vistas a ocultar irregularidades, bem como se subsiste a condenação ao ressarcimento integral dos recursos do convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, não apenas o descumprimento do dever de prestar contas, mas também a disponibilidade de condições para fazê-lo e o dolo específico consistente na finalidade de ocultar irregularidades. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, assentou ser indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva e do dolo para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo o novo regime material ser considerado nos processos ainda não alcançados pela coisa julgada, nos limites definidos pela tese vinculante. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exigência de dolo específico introduzida pela Lei nº 14.230/2021 deve ser observada nas ações em curso e de que a responsabilização fundada apenas em dolo genérico não subsiste sob o novo regime jurídico. 4. Especificamente quanto ao art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, o STJ assentou que a configuração da improbidade pelo descumprimento do dever de prestar contas requer demonstração de que o agente atuou "com vistas a ocultar irregularidades", sendo a ausência desse especial fim de agir causa de atipicidade da conduta. 5. A jurisprudência do TRF da 1ª Região igualmente reconhece que a prestação de contas fora do prazo, desacompanhada de prova inequívoca de dolo específico ou má-fé, não configura o ato de improbidade previsto no art. 11, VI, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 6. No caso concreto, embora as contas tenham sido apresentadas aproximadamente um ano e seis meses após o término do prazo, tal circunstância, isoladamente, não demonstra que a omissão tenha ocorrido com a finalidade específica de ocultar irregularidades. A prova testemunhal indicou, ademais, que o setor de contratos e convênios era o responsável pela prestação de contas. 7. As irregularidades posteriormente constatadas pelo Tribunal de Contas da União na execução do convênio não permitem, por presunção, concluir que o atraso na prestação de contas tenha sido deliberadamente orientado à sua ocultação. A existência de irregularidades administrativas e a comprovação do especial fim de agir constituem pressupostos juridicamente distintos. 8. As irregularidades materiais relativas à execução do Convênio nº 109/2009 foram objeto de ação de improbidade autônoma, nº 1000343-09.2017.4.01.3301, posteriormente julgada improcedente, com trânsito em julgado, não sendo possível utilizar tais fatos para suprir a ausência de prova do dolo específico na presente demanda. 9. A condenação ao ressarcimento integral de R$ 600.000,00 não pode subsistir apenas em razão da prestação extemporânea das contas, pois o atraso não demonstra que a integralidade dos recursos tenha sido desviada ou indevidamente aplicada. As irregularidades materiais que poderiam fundamentar pretensão ressarcitória foram objeto de investigação e ação próprias. 10. O afastamento da condenação por improbidade não invalida nem desconstitui as constatações e sanções impostas pelo Tribunal de Contas da União, porquanto as diferentes instâncias de responsabilização possuem pressupostos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, afastadas as sanções impostas com fundamento no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 e a condenação ao ressarcimento de R$ 600.000,00, sem prejuízo da validade e eficácia das decisões do Tribunal de Contas da União e das consequências próprias de outras esferas de responsabilização. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais. Sem condenação do Ministério Público Federal em honorários advocatícios, ausente má-fé. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, após a Lei nº 14.230/2021, exige prova de que o agente, dispondo das condições para prestar contas, deixou deliberadamente de fazê-lo com vistas a ocultar irregularidades. 2. A apresentação extemporânea das contas, por si só, não configura improbidade administrativa quando ausente prova do dolo específico exigido pelo tipo legal. 3. A existência de irregularidades na execução do convênio não autoriza presumir que a omissão ou o atraso na prestação de contas tenha ocorrido com finalidade de ocultá-las. 4. O ressarcimento ao erário não pode decorrer automaticamente da prestação tardia das contas, exigindo demonstração do dano efetivamente vinculado à conduta imputada. 5. O afastamento da responsabilidade por improbidade administrativa não prejudica a validade das decisões e sanções proferidas pelo Tribunal de Contas da União em esfera própria. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, e 11, VI; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022; STJ, REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/04/2024, DJe 02/05/2024; STJ, REsp 2.112.499/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025; TRF1, AC 0055005-43.2013.4.01.3700, Terceira Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 09/08/2022; TRF1, AC 1000177-15.2019.4.01.3201, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Ney Bello, j. 08/01/2024. Brasília, Sessão Virtual de 14/09 a 21/09/2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada
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