Ação de improbidade administrativa. Suposta fraude ao caráter competitivo de licitações. Imputação fundada no art. 11, I, da lei nº 8.429/1992
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004552-65.2013.4.01.3305
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. IMPUTAÇÃO FUNDADA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. ROL TAXATIVO DO ART. 11. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA INTEGRAL E DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO DOLO ESPECÍFICO. ART. 11, V, DA LIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra o então Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Juazeiro/BA, a Presidente da Comissão Permanente de Licitação e sócio de empresa participante das Tomadas de Preços nº 002/2008 e nº 003/2008. A inicial imputou aos réus atuação concertada para afastar empresa concorrente e favorecer a Cosane Engenharia, com fundamento no art. 11, I, da redação originária da Lei nº 8.429/1992. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se a revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 permite o reenquadramento dos fatos no atual art. 11, V, por continuidade típico-normativa; e (iii) verificar se há prova individualizada e segura do dolo específico e das demais elementares exigidas pelo tipo vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível nas ações de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, incluídos pela Lei nº 14.230/2021. 4. As alterações materiais promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa aplicam-se aos processos sem condenação transitada em julgado. A responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos foi abolida; os incisos do art. 11 passaram a constituir rol taxativo; e a condenação exige dolo específico. 5. A continuidade típico-normativa é admissível quando os fatos imputados e submetidos ao contraditório satisfazem integralmente uma das figuras atualmente previstas no art. 11 da LIA. O instituto, contudo, não autoriza a transposição automática de toda imputação fundada no revogado art. 11, I, para o atual inciso V. 6. A incidência do art. 11, V, exige prova de ação dolosa que efetivamente frustre o caráter concorrencial do procedimento licitatório, em ofensa à imparcialidade e com a finalidade específica de proporcionar benefício indevido ao agente ou a terceiro. 7. As interceptações telefônicas, os contatos entre o licitante e os agentes públicos, o adiamento dos certames e as demais circunstâncias revelam irregularidades e justificam suspeita de favorecimento. Não demonstram, porém, de forma individualizada e inequívoca, a contribuição causal de cada demandado nem o especial fim de obtenção de benefício indevido. 8. A posição funcional, a proximidade entre os envolvidos ou a condição de potencial beneficiário não autorizam responsabilização por presunção. A Lei nº 14.230/2021 exige vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade ou a mera irregularidade administrativa. 9. A ação foi estruturada sob o antigo art. 11, I, sem aditamento para imputar as elementares específicas do atual inciso V. Os arts. 17, §§ 10-C e 10-F, I, da LIA reforçam a exigência de correlação entre a imputação e o julgamento e vedam condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa no âmbito do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 pressupõe correspondência integral entre os fatos imputados e as elementares de um dos tipos atualmente vigentes, além da comprovação individualizada do dolo específico. 2. A revogação do art. 11, I, da LIA impede a condenação pela capitulação originária quando os fatos e as provas não demonstram, de modo seguro, a efetiva frustração da concorrência, a ofensa à imparcialidade e a finalidade de obtenção de benefício indevido exigidas pelo atual art. 11, V. 3. Não há remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º; 3º; 11, caput, V e § 2º; 17, §§ 10-C, 10-F, I, e 19, IV; e 17-C, § 3º; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema 1.199, DJe 12/12/2022; STF, ARE nº 803.568 AgR-segundo-EDv-ED/PR, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023; STJ, REsp nº 2.061.719/TO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1º/3/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.610.898/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 2/12/2024; TRF1, AC nº 1001278-96.2020.4.01.3704, Rel. Des. Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 29/8/2024. Brasília, Sessão Virtual de 14/09 a 21/09/2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora convocada
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- Decisão: A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região
- por unanimidade
- não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação
- mantendo in totum a sentença guerreada
- nos termos do voto da Relatora Convocada.
