JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-1000505-72.2020.4.01.3309

Crimes em licitações. Art. 90 da lei n. 8.666/1993. Preliminares de inépcia da denúncia e de remessa para o anpp. Rejeição e prejudicialidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-1000505-72.2020.4.01.3309

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES EM LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE REMESSA PARA O ANPP. REJEIÇÃO E PREJUDICIALIDADE. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PREGÃO PRESENCIAL. FALTA DE PROVA EM JUÍZO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA E DO DOLO. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO CONLUIO PREVIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 à pena de 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 dias-multa, tendo sido absolvido do delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, bem assim declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 92 da Lei n. 8.666/1993. O Recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia e o cabimento da remessa do processo ao Ministério Público Federal para o oferecimento de proposta de ANPP. No mérito, requer a absolvição, por atipicidade da conduta (ausência de dolo), ou subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria. 2. A preliminar de inépcia deve ser rejeitada, uma vez que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo satisfatoriamente as condutas e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Na manifestação nesta instância, o MPF foi expresso ao rejeitar, de forma fundamentada, o cabimento do ANPP. Aliado a isso, a definição sobre o mérito recursal prejudica eventual discussão sobre o tema, não havendo motivos para estender o enfoque. 4. O tipo penal do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação mediante ajuste ou conluio prévio. 5. A instrução processual, que, além do interrogatório do Apelante e mais um corréu, incluiu o aproveitamento da prova testemunhal produzida no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1007846-86.2019.4.01.3309, não forneceu mínimos elementos de convicção para impor ao Réu a condenação pelo suposto crime de fraude ao caráter competitivo do pregão. Nem mesmo as apurações realizadas no âmbito do inquérito civil reuniram elementos concretos de que houve conluio para frustrar ou fraudar a competição no Pregão, e de que o Apelante teria concorrido, de forma livre e consciente, para o suposto delito. A simples condição de Chefe do Executivo municipal e a assinatura formal dos atos de homologação e adjudicação do certame não ostentam condão de demonstrar o prévio conhecimento de eventuais vícios ou ingerência na condução do procedimento licitatório processado pela comissão respectiva. 6. O sistema jurídico pátrio exige certeza da materialidade, da autoria e do dolo, exigindo-se para tanto prova produzida sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP). Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o direito penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações, assim como raciocínios fundados exclusivamente em documentos e elementos reunidos da fase inquisitorial não se prestam para embasar juízo de reprovação criminal. 7. Não tendo a Acusação se desincumbido do ônus de produzir prova cabal da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, a absolvição, portanto, medida que se impõe, quando menos em respeito ao princípio in dubio pro reo. 8. Apelação provida.

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  • Decisão: Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator. Brasília-DF
  • data da sessão de julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator