Desapropriação por utilidade pública. Preliminares em contrarrazões rejeitadas. Sentença homologatória de acordo extrajudicial. Vício de procedimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000848-30.2018.4.01.3603
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes como litisconsortes. 2. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. O apelo ataca diretamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa à dialeticidade. A tese de nulidade por cerceamento de defesa decorre da própria extinção prematura do feito, superando a alegação de inovação recursal. A impugnação à legitimidade dos intervenientes não prospera, pois, além de a sobreposição de áreas gerar dúvida dominial atraindo interesse jurídico direto sobre o valor da indenização, os espólios já haviam ingressado na lide por força de decisão interlocutória estabilizada pela preclusão (Id 440936054). 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos espólios no polo passivo (Id 440936054) e a necessidade de produção de prova pericial, inclusive com debates e manifestações sobre os honorários da profissional nomeada, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte para mero "assistente litisconsorcial" submetido aos efeitos do art. 119 do CPC, quando utilizada como fundamento central e inédito para chancelar um acordo e extinguir o feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, subtraindo o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários indefinidos (art. 114, CPC), para participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento fique condicionado à via própria (art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41). A eficácia de acordo sobre o preço firmado por apenas um dos pretendentes depende da anuência dos demais (Precedentes desta Turma). 6. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial.
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