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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1000848-30.2018.4.01.3603

Desapropriação por utilidade pública. Preliminares em contrarrazões rejeitadas. Sentença homologatória de acordo extrajudicial. Vício de procedimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1000848-30.2018.4.01.3603

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFINIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por espólios que se afirmam proprietários de imóvel objeto de ação de desapropriação contra sentença que homologou acordo de indenização firmado exclusivamente entre a Expropriante e os Réus originários (possuidores), extinguindo o feito. A sentença alterou o posicionamento de decisão interlocutória anterior, que havia reconhecido a necessidade de instrução probatória com a participação dos ora Apelantes como litisconsortes. 2. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. O apelo ataca diretamente os fundamentos da sentença, não havendo ofensa à dialeticidade. A tese de nulidade por cerceamento de defesa decorre da própria extinção prematura do feito, superando a alegação de inovação recursal. A impugnação à legitimidade dos intervenientes não prospera, pois, além de a sobreposição de áreas gerar dúvida dominial atraindo interesse jurídico direto sobre o valor da indenização, os espólios já haviam ingressado na lide por força de decisão interlocutória estabilizada pela preclusão (Id 440936054). 3. A decisão interlocutória que definiu a inclusão dos espólios no polo passivo (Id 440936054) e a necessidade de produção de prova pericial, inclusive com debates e manifestações sobre os honorários da profissional nomeada, tornou-se estável e vincula o Juízo (preclusão pro judicato), não podendo ser revista de ofício na sentença, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 4. A alteração da qualificação jurídica da parte para mero "assistente litisconsorcial" submetido aos efeitos do art. 119 do CPC, quando utilizada como fundamento central e inédito para chancelar um acordo e extinguir o feito, configura "decisão surpresa", vedada pelo art. 10 do CPC, subtraindo o direito de influir no convencimento do julgador. 5. Havendo fundada dúvida sobre o domínio do imóvel expropriado, os diferentes pretendentes devem figurar no polo passivo como litisconsortes necessários indefinidos (art. 114, CPC), para participar da definição da justa indenização, ainda que o levantamento fique condicionado à via própria (art. 34, parágrafo único, do DL nº 3.365/41). A eficácia de acordo sobre o preço firmado por apenas um dos pretendentes depende da anuência dos demais (Precedentes desta Turma). 6. Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial.

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