Moeda falsa. Insurgência quanto à dosimetria. Ampla devolutividade. Confissão judicial sem corroboração externa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1004676-38.2021.4.01.3600
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL SEM CORROBORAÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO CONSCIENTE DAS CÉDULAS FALSAS. DÚVIDA RAZOÁVEL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o Réu pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 43 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A insurgência defensiva restringe-se à dosimetria da pena, questionando a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da quantidade de cédulas falsas apreendidas. 2. A imputação está fundada na apreensão de 101 cédulas falsas de R$ 100,00, totalizando R$ 10.100,00, em encomenda postal encaminhada em nome da genitora do Apelante, retida pelos Correios após inspeção e posteriormente apreendida pela Polícia Federal. 3. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 280/2021 SETEC/SR/PF/MT, que atestou a falsidade das cédulas apreendidas e afastou a hipótese de falsificação grosseira. A prova produzida, contudo, não permite concluir que o Réu tenha adquirido conscientemente as moedas contrafeitas. 4. Embora o Recorrente tenha relatado em Juízo a aquisição das cédulas contrafeitas, afirmando tê-las encomendado por meio de grupo de WhatsApp, tal declaração, isoladamente, não se mostra suficiente para sustentar o decreto condenatório. 5. Nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, a confissão deve ser apreciada em confronto com as demais provas do processo, não possuindo valor absoluto ou autônomo apto a suprir a ausência de comprovação dos elementos constitutivos da imputação. 6. Em sede inquisitorial, o Apelante reconheceu que a encomenda lhe pertencia, mas negou ter conhecimento da existência das cédulas falsas, afirmando que aguardava o recebimento de uma peça de motocicleta. Essa versão inicial não foi afastada por elementos independentes capazes de demonstrar a aquisição consciente das moedas contrafeitas. 7. Na hipótese, não foram juntados registros das supostas tratativas realizadas por meio eletrônico, mensagens relacionadas à negociação, identificação do fornecedor, boleto bancário, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento capaz de confirmar objetivamente a aquisição narrada no interrogatório judicial. 8. As diligências realizadas pela Polícia Federal não permitiram individualizar o responsável pela venda e remessa das cédulas, tendo sido registrado que os dados utilizados pelo remetente não eram fidedignos. 9. Os laudos papiloscópicos relativos ao envelope, aos materiais que envolviam as cédulas e às próprias notas apreendidas não identificaram fragmentos de impressão papilar com qualidade técnica para confronto. 10. A prova oral produzida pela Acusação restringiu-se a pessoas vinculadas ao Apelante por relações pessoais estreitas, as quais não presenciaram a aquisição das cédulas nem possuíam conhecimento acerca da alegada negociação. Ademais, uma das informantes foi ouvida apenas na fase inquisitorial. 11. A ausência de confirmação independente assume especial relevância porque os dados mencionados na confissão judicial eram suscetíveis de verificação e eventual comprovação, notadamente quanto à negociação por aplicativo, ao pagamento realizado e à identidade do fornecedor. 12. Não se mostra possível extrair certeza jurídica suficiente quanto à autoria delitiva exclusivamente a partir da versão apresentada pelo Réu em Juízo, quando os demais elementos de prova não demonstram a aquisição consciente das cédulas falsas. 13. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o acusado por falta de prova. Apelação criminal prejudicada.
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- vencido o Desembargador Federal Néviton Guedes
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- nos termos do voto do Relator. Brasília
- data da sessão de julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
