Crimes contra o sistema financeiro nacional. Arts. 4º e 5º da lei nº 7.492/1986. Competência da justiça federal. Nulidade da investigação. Inépcia da denúncia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1006364-98.2022.4.01.3600
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIMES PRÓPRIOS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. DESVIO DE RECURSOS. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES. INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS. ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE NÃO CORROBORA A TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA ADESÃO DOLOSA DO CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu N.P.L. em face de sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986, em concurso formal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 186 dias-multa, além da fixação de valor mínimo de R$ 13.576.388,85 para reparação dos danos. 2. Segundo a denúncia, N.P., na qualidade de liquidante extrajudicial do CENTRUS, teria gerido fraudulentamente a entidade ao contratar o Réu para a prestação de serviços de mediação relacionados ao recebimento de crédito mantido contra o Estado de Mato Grosso, mediante sucessivos ajustes que elevaram a remuneração contratual a 62,5% dos valores. A acusação afirmou, ainda, que, após a celebração de acordo com o Estado e o início do pagamento das parcelas, N.P. teria deixado de destinar os recursos aos beneficiários do fundo e os encaminhado ao Réu, inclusive por intermédio da empresa AGROCONSULTE, ocasionando desvio de R$ 13.576.388,85. 3. Nas razões recursais, a Defesa argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal em favor da Justiça Eleitoral; a nulidade do inquérito e das provas dele derivadas; a inépcia da denúncia; e a nulidade da condenação pelo art. 5º da Lei nº 7.492/1986 por violação ao princípio da correlação. Quanto ao mérito, sustenta a inaplicabilidade da Lei nº 7.492/1986 ao CENTRUS; a impossibilidade de responsabilização do Réu, que não exercia função de gestão na entidade; a inexistência de gestão fraudulenta e de desvio doloso; a insuficiência probatória; e, subsidiariamente, a incidência da consunção, pugnando ainda pela revisão da dosimetria, da multa e da reparação mínima. 4. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal. A mera referência à destinação de valores a agentes políticos ou à satisfação de compromissos de natureza política não basta para caracterizar crime eleitoral conexo apto a deslocar a competência para a Justiça especializada. 5. Da preliminar de nulidade da investigação. A notícia anônima pode justificar diligências preliminares de averiguação, e a persecução não permaneceu apoiada exclusivamente em informação apócrifa, tendo sido desenvolvida por meio de diligências e obtenção de outros elementos. 6. Da preliminar de inépcia da inicial. A denúncia é apta, pois descreveu suficientemente a atuação atribuída ao Réu, os contratos, os aditivos, o acordo celebrado com o Estado e a destinação dos recursos, possibilitando o exercício da ampla defesa. 7. Da preliminar de violação do princípio da correlação. Não há violação ao princípio da correlação na condenação pelo art. 5º da Lei nº 7.492/1986. Embora a capitulação formal da denúncia tenha indicado o art. 4º, a narrativa acusatória já continha os fatos correspondentes ao alegado desvio dos recursos, de modo que a sentença apenas atribuiu definição jurídica adicional aos mesmos fatos, em regular aplicação do art. 383 do CPP. 8. O CENTRUS, entidade fechada de previdência complementar, enquadra-se, para fins penais, no conceito ampliado de instituição financeira previsto no art. 1º da Lei nº 7.492/1986. 9. A circunstância de o Réu não exercer formalmente função de gestão no CENTRUS não impede, por si só, sua responsabilização pelos delitos próprios imputados, uma vez que o terceiro pode concorrer para a infração praticada pelo agente qualificado, desde que demonstrados o conhecimento dessa condição e sua adesão consciente e voluntária à prática criminosa. 10. A documentação existente nos autos demonstra fatos objetivos relevantes: contratação dos serviços de mediação, sucessivos aditivos, elevação da remuneração contratual a 62,5%, celebração do acordo, redução e parcelamento do crédito e realização de pagamentos. Tais elementos, contudo, não demonstram, por si sós, que o Réu conhecia o caráter fraudulento da gestão e aderiu conscientemente ao propósito de desviar recursos. 11. A sentença atribuiu relevância a elementos produzidos na fase investigativa, como a informação policial segundo a qual a AGROCONSULTE seria empresa fictícia, bem como a declarações de colaboradores utilizadas para sustentar a existência de suposto esquema de retorno de valores a agentes políticos. Esses elementos não foram produzidos sob contraditório judicial e não podem suprir deficiência da prova judicial necessária à condenação. 12. A instrução criminal contou com uma única testemunha, sucessor de N.P. na função de liquidante, cujo depoimento não confirmou a existência de conluio, fraude, desvio ou dolo por parte do Réu, tendo a própria sentença registrado que a testemunha considerou a atuação do liquidante "boa e eficaz", embora discordasse do valor dos honorários. 13. Os interrogatórios dos Acusados não podem ser utilizados para completar lacunas da prova acusatória. O reconhecimento pelo Réu de fatos objetivos relacionados à contratação, aos pagamentos e à denominada "taxa de retorno" não equivale à demonstração autônoma de que tenha aderido consciente e voluntariamente à gestão fraudulenta ou ao desvio criminoso de recursos. 14. Ausente prova judicial suficiente, considerada em si mesma, para demonstrar que o Réu conhecia o caráter fraudulento dos atos de gestão praticados pelo agente qualificado e que concorreu dolosamente para a gestão fraudulenta e para o desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, impõe-se a absolvição quanto aos crimes previstos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.492/1986. 15. Preliminares rejeitadas. Recurso provido para absolver o Réu N.P.L., com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
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- nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
