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TRF1CriminalAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS (AGTHC)TRF1-1015284-55.2026.4.01.0000

Decisão monocrática que inadmitiu a impetração. Mandado de prisão decorrente de condenação transitada em julgado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS (AGTHC)
Número
TRF1-1015284-55.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU A IMPETRAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL E DE JUÍZO DEFINIDO PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SITUAÇÃO PROCESSUAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. EXTRATO DE CONSULTA AO SEEU. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL CADASTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONCRETO EM RELAÇÃO À PACIENTE. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FUTURA E INCERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o habeas corpus e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Mandado de prisão que, expedido em desfavor da Paciente, ora Agravante, decorre de condenação transitada em julgado, sendo que a controvérsia suscitada pela defesa não diz respeito à validade do título condenatório ou da própria ordem de prisão, mas à alegada inexistência de autos de execução penal e de Juízo definido para o acompanhamento do cumprimento da pena. 3. Na impetração, a alegação de existência de "limbo executório" foi amparada, exclusivamente, na situação processual do corréu F.D.F.S. Os documentos então apresentados demonstram que após o cumprimento do mandado de prisão daquele corréu, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Gurupi/TO expediu a respectiva guia de recolhimento definitiva e determinou o seu encaminhamento ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. A execução penal de F.D.F.S foi efetivamente autuada perante a Justiça Estadual de Goiás. Posteriormente, o Juízo estadual declinou da competência para o processamento da execução, ao fundamento de que a permanência do condenado naquele Estado decorria exclusivamente do cumprimento da ordem de prisão expedida pelo Juízo de 1º grau e possuía caráter provisório, determinando seu recambiamento ao Estado do Tocantins e a remessa do feito ao Juízo da Execução Penal de Gurupi/TO. A situação documentada em relação ao corréu, portanto, não demonstra a existência de idêntica controvérsia em relação à ora Paciente. 4. No caso, o extrato de consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado SEEU juntado com o agravo demonstra, tão somente, que na data da consulta não havia execução penal cadastrada no referido sistema em nome da Paciente. Não permite concluir, entretanto, pela existência de conflito de competência ou de recusa de qualquer órgão jurisdicional em promover ou acompanhar a execução de sua pena, tampouco pela ilegalidade do mandado de prisão definitiva. Diversamente do que ocorreu em relação ao corréu, não há nos autos demonstração de que o mandado expedido em desfavor da Paciente/Agravante tenha sido cumprido e, a partir daí, tenha surgido controvérsia entre órgãos jurisdicionais acerca da competência para a execução da pena. A conclusão de que a Paciente será submetida ao mesmo percurso processual verificado em relação ao corréu permanece, portanto, fundada em situação futura e incerta. 5. A circunstância de ambos terem sido condenados na mesma ação penal não autoriza, por si só, a presunção de que os atos relativos à execução das respectivas penas necessariamente ocorrerão de maneira idêntica, sobretudo porque a controvérsia verificada no caso de F.D.F.S surgiu em razão das circunstâncias concretas posteriores ao cumprimento do seu mandado de prisão. Não prospera a invocação do art. 580 do CPP. Não se aponta decisão favorável proferida em benefício do corréu cujos efeitos possam ser estendidos à Paciente. O que se pretende transportar para a sua situação é controvérsia surgida no curso da execução penal de F.D.F.S, após o cumprimento do respectivo mandado de prisão. 6. Na hipótese, a ausência de execução penal cadastrada no sistema, na data da consulta, não é suficiente para demonstrar constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão fundado em condenação transitada em julgado. 7. Eventual controvérsia concreta acerca da formação dos autos executórios ou da definição do Juízo competente deverá ser examinada a partir dos atos efetivamente praticados em relação à Paciente, não sendo possível antecipá-la com fundamento na situação processual verificada em relação a corréu. 8. Agravo interno desprovido.

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