JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1017689-64.2026.4.01.0000

Trancamento de ação penal. Art. 312, § 1º, do CP e art. 89 da lei nº 8.666/93. Foro por prerrogativa de função

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1017689-64.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ART. 312, § 1º, DO CP E ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES. ART. 102, I, "C", DA CF. HC Nº 232.627/DF. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO Nº 4.787. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF-1ª REGIÃO PARA O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL E DO HABEAS CORPUS À SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja determinado o trancamento da ação penal nº 1020640-94.2018.4.01.3400, sob os fundamentos da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia. 2. Paciente que foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 312, § 1º, do CP e nos arts. 89 e 96, I, da Lei nº 8.666/1993, em razão de fatos relacionados ao contrato nº 16/2008, celebrado entre a então Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e a empresa Dialog Serviços de Comunicação e Eventos Ltda. O Paciente assim como os demais denunciados foi absolvido sumariamente em relação ao delito previsto no art. 96, I, da Lei nº 8.666/1993, em setembro de 2022, prosseguindo a ação penal quanto às imputações remanescentes. 3. No caso, há questão antecedente que obsta o exame das alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal: a competência para o processamento e julgamento dos fatos imputados ao Paciente, tendo em vista a prerrogativa de foro decorrente do cargo por ele exercido à época. Conforme se extrai da denúncia, as condutas atribuídas ao Paciente teriam sido praticadas no exercício do cargo de Ministro da Pesca e Aquicultura e estão diretamente relacionadas às respectivas funções, porquanto consistiriam, precisamente, na prática de atos referentes à contratação administrativa realizada no âmbito do órgão por ele então chefiado. A Constituição Federal estabelece, no art. 102, I, "c", a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, nas infrações penais comuns, os Ministros de Estado. 4. No julgamento do HC nº 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, o Supremo Tribunal Federal redefiniu os contornos da prerrogativa de foro, assentando a subsistência da competência do Tribunal para o processamento e julgamento dos crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, ainda que o agente posteriormente deixe de ocupar a função pública que lhe conferia a prerrogativa. Nesse mesmo sentido, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região ressaltou, em seu parecer, que, "em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do HC nº 232.627, que manteve o foro por prerrogativa de função após o afastamento do cargo, quando o crime for praticado em razão da função". 5. Na hipótese, os fatos atribuídos ao Paciente teriam sido praticados enquanto exercia o cargo de Ministro de Estado e guardam relação imediata com as atribuições inerentes ao exercício dessa função, pois consistem justamente na prática de atos relacionados à celebração e à alteração de contrato administrativo firmado pela Pasta então por ele chefiada. A circunstância de não mais exercer o cargo de Ministro da Pesca e Aquicultura, portanto, não afasta, segundo a atual orientação do Supremo Tribunal Federal, a competência daquela Corte para o processamento e julgamento dos fatos que lhe são imputados. 6. À luz da orientação atualmente firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do foro por prerrogativa de função, a competência para o processamento e julgamento da imputação formulada contra o Paciente é daquela Suprema Corte, e não do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A questão relativa à competência foi expressamente suscitada pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em seu parecer e a sua apreciação antecede as teses deduzidas pelo Impetrante acerca da suficiência da acusação e da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 7. A ação penal originária foi instaurada contra diversos acusados, entre agentes públicos e particulares, tendo ocorrido, no curso da persecução, o trancamento da ação penal em relação a vários corréus por decisões desta Corte. A situação de A.G., contudo, apresenta questão antecedente e distinta daquelas examinadas nos referidos julgamentos. A pretensão de extensão pressuporia o exame da imputação individual formulada contra o Paciente e a sua comparação com as situações apreciadas nos julgamentos indicados como paradigmas, a fim de verificar a necessária identidade fático-processual. Não cabe, porém, a esta Corte, avançar sobre essa matéria, diante do reconhecimento da incompetência do Juízo apontado como coator para processar e julgar a imputação formulada contra o Paciente. 8. O reconhecimento da competência originária do Supremo Tribunal Federal em relação a A.G repercute, ainda, sobre a tramitação da própria ação penal de origem. Embora os demais acusados não sejam titulares da mesma prerrogativa de foro, a definição acerca da manutenção do processamento dos corréus perante o Juízo de 1º grau ou de eventual desmembramento do feito deve ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, órgão competente para o processamento e julgamento da imputação formulada contra o Paciente. Impõe-se, portanto, a remessa integral dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, a quem caberá deliberar sobre a competência para o processamento e julgamento dos demais acusados e sobre eventual desmembramento do feito. 9. Não subsiste a competência deste Tribunal para apreciar o presente habeas corpus, diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Federal de 1º grau para o processamento e julgamento da ação penal. 10. Reconhecida a incompetência do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento da ação penal nº 1020640-94.2018.4.01.3400 e determinada a remessa integral dos autos da referida ação penal ao Supremo Tribunal Federal, a quem caberá deliberar sobre a competência para o processamento e julgamento dos demais acusados e sobre eventual desmembramento do feito. Reconhecida, igualmente, a incompetência deste TRF-1ª Região para processar e julgar o presente habeas corpus, determinando a sua remessa àquela Suprema Corte

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • reconhecer a incompetência do Juízo Federal de 1º grau para o julgamento da ação penal
  • determinando a remessa integral dos referidos autos ao Supremo Tribunal Federal
  • e reconhecer a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o presente habeas corpus
  • determinando
  • igualmente
  • a sua remessa àquela Suprema Corte
  • nos termos do voto do Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZ