Contrabando. Art. 334-a, IV, do CP. Medidas cautelares diversas da prisão. Monitoração eletrônica. Proibição de saída do país. Retenção do passaporte
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1018781-77.2026.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ART. 334-A, IV, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. ATIVIDADE PROFISSIONAL NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EVASÃO. READEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de autorização para o exercício de atividade profissional na República Cooperativa da Guiana e, entre outras providências, determinou a reinstalação do monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte. Pleiteia o Impetrante a revogação das medidas cautelares impostas ao Paciente ou, subsidiariamente, a sua flexibilização, a fim de viabilizar o exercício de atividade profissional no exterior. 2. Por ocasião do julgamento do HC nº 1028754-90.2025.4.01.0000, esta 3ª Turma substituiu a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo, proibição de ausentar-se da Seção de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação e monitoração eletrônica. Posteriormente, em março de 2026, o Juízo de 1ª grau autorizou o Paciente a se ausentar do País para prestar serviços profissionais de consultoria técnica em engenharia na República Cooperativa da Guiana, tendo sido também autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica durante o período de permanência no exterior. Após o seu retorno, embora tenha comparecido ao Juízo na data determinada, o Paciente deixou de providenciar a reinstalação da tornozeleira eletrônica e, posteriormente, deslocou-se para Goiânia/GO sem prévia comunicação. A ausência de reinstalação do equipamento no momento determinado e o deslocamento sem prévia comunicação configuram descumprimentos que justificavam a atuação do Juízo a quo e recomendam a preservação de mecanismos de acompanhamento cautelar. 3. Situação dos autos que, contudo, não conduz, necessariamente, à conclusão de que devam permanecer, nos moldes atualmente estabelecidos, todas as restrições impostas ao Paciente, diante dos elementos concretos que permitem distinguir os descumprimentos verificados de comportamento indicativo de intenção de evasão ou de propósito de se furtar à aplicação da lei penal. O Paciente, após permanecer no exterior em razão de atividade profissional, retornou ao Brasil e compareceu em Juízo , conforme lhe havia sido determinado. Posteriormente, providenciou a reinstalação do equipamento de monitoração eletrônica e entregou o seu passaporte à Secretaria da Vara, havendo, ainda, registro de comparecimento perante o Juízo, por meio do Balcão Virtual, em 06/07/2026. Ademais, embora os documentos não permitam afirmar que o Paciente tenha se deslocado para Goiânia/GO, precisamente, em 28/04/2026, consta dos autos exame realizado na referida localidade, em 05/05/2026, relacionado à sua esposa, que se encontra em tratamento oncológico. O elemento documental, portanto, ao menos corrobora a circunstância invocada pela defesa para explicar a permanência naquela cidade naquele período, sem, contudo, afastar o fato de que o deslocamento deveria ter sido previamente comunicado ao Juízo. 4. A imputação que ensejou a prisão cautelar refere-se à suposta prática do delito previsto no art. 334-A, IV, do CP, relacionada a cigarros eletrônicos, sem notícia, nos elementos trazidos a estes autos, de emprego de violência ou grave ameaça. O Paciente é tecnicamente primário, possui endereço fixo e exerce atividade profissional lícita como engenheiro de minas. 5. Na hipótese, não se considera que a situação de saúde da esposa e do filho constitua razão idônea para impedir o exercício da atividade profissional no exterior. Embora tenha sido ponderado na decisão impugnada que a alegada necessidade de auxílio familiar não se mostraria compatível com a permanência do Paciente por três meses fora do País, a defesa esclarece que a própria atividade profissional se destina à obtenção dos recursos necessários ao sustento da família e ao custeio dos respectivos tratamentos. O afastamento temporário do convívio familiar para o desempenho de atividade profissional destinada à obtenção de renda não permite concluir, por si só, pela ausência de necessidade de auxílio à família. Ao contrário, o trabalho constitui, também, forma de prover materialmente as suas necessidades. 6. O contrato apresentado à origem não retrata atividade eventual ou destituída de comprovação. Trata-se de prestação de serviços especializados em geomecânica e engenharia de minas, em regime de revezamento, com períodos de atividade presencial na República Cooperativa da Guiana intercalados com períodos de trabalho remoto no Brasil. 7. Nesse cenário, a manutenção da monitoração eletrônica, somada à proibição de saída do território nacional e à retenção do passaporte, mostra-se, neste momento, mais gravosa do que o necessário para assegurar as finalidades cautelares. Não se extrai dos autos elemento concreto que indique que a monitoração eletrônica permaneça indispensável, sobretudo diante do retorno ao território nacional após a viagem anteriormente autorizada, do comparecimento ao Juízo e da possibilidade de acompanhamento por medidas menos restritivas. 8. No caso, a solução adequada não consiste nem na manutenção integral das cautelares atualmente vigentes, nem na sua completa supressão, mas em sua readequação, de modo a preservar instrumentos suficientes de acompanhamento pelo Juízo de 1º grau sem inviabilizar o exercício da atividade profissional e impor restrições à liberdade de locomoção além do necessário. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para: a) revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica; b) revogar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juízo; c) revogar a proibição de saída do território nacional imposta na decisão apontada como coatora, determinando a devolução do passaporte ao Paciente, bem como o levantamento dos impedimentos de saída do País, de emissão de novo passaporte e de suspensão do documento; d) manter a medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, por meio do Balcão Virtual, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados os seus endereços e os dados de contato; e e) em substituição às cautelares de deslocamento ora revogadas, impor ao Paciente a obrigação de comunicar previamente ao Juízo de 1º grau qualquer deslocamento para fora da Seção Judiciária de sua residência por período superior a 7 (sete) dias, independentemente de prévia autorização judicial inclusive quando destinado ao exercício de atividade profissional no País ou no exterior , informando o destino, o período de permanência e a finalidade do deslocamento, bem como juntando os respectivos bilhetes ou comprovantes de ida e retorno, sempre que o meio de transporte utilizado implicar a sua emissão.
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- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- conceder
- em parte
- a ordem de habeas corpus
- nos termos do voto do Relator. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
