JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1020218-56.2026.4.01.0000

Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Aeronave. Pista clandestina

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1020218-56.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AERONAVE. PISTA CLANDESTINA. ESTRUTURA LOGÍSTICA. ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE OS INVESTIGADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja determinada a revogação da prisão preventiva do Paciente e a expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. Hipótese na qual o Paciente foi preso em flagrante juntamente com outros três indivíduos durante operação realizada pela Polícia Federal, em conjunto com o GEFRON e o CIOPAER, em imóvel rural situado na região de Luciara/MT, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 418,06 kg de pasta base de cocaína, 38,54 kg de cloridrato de cocaína e 620 gramas de haxixe, além de aeronave utilizada para o transporte da carga ilícita, armamento, munições, aparelhos celulares e equipamentos de navegação. 3. Prisão preventiva que foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade de droga apreendida, da natureza transnacional da empreitada criminosa, da divisão de tarefas entre os investigados e da necessidade de aprofundamento das investigações voltadas à identificação dos demais integrantes da suposta organização criminosa. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, amparada não apenas na gravidade abstrata do delito, mas nas circunstâncias específicas do caso, especialmente na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, na existência de estrutura logística voltada ao tráfico internacional de drogas e nos elementos indicativos de atuação coordenada entre os investigados. 4. No caso, embora a autoridade policial tenha representado pela prisão preventiva apenas de parte dos investigados, o Ministério Público Federal manifestou-se, expressamente, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva de todos os custodiados, inclusive do Paciente, circunstância que afasta a alegação de ausência de requerimento cautelar. 5. Não há nos autos demonstração idônea das alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente. Não obstante tenham sido juntadas certidões de nascimento dos filhos do Paciente, bem como declaração particular acerca do exercício de atividade laborativa e residência em zona rural, os documentos apresentados se mostram insuficientes para comprovar, de forma segura, vínculo empregatício estável, residência fixa ou situação excepcional apta a infirmar os fundamentos da prisão preventiva. A declaração apresentada acerca do exercício de atividades laborativas informais e residência em zona rural não se encontra acompanhada de documentos minimamente corroborativos, tais como comprovante de residência, registros profissionais, recibos, contratos ou outros elementos objetivos aptos a evidenciar ocupação lícita estável e efetivo vínculo domiciliar. Os próprios autos apresentam referências distintas acerca do local de residência do Paciente. 6. A documentação relativa ao filho do Paciente não constitui, por si só, elemento suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Embora tenha sido juntado documento referente a filho do Paciente que estaria no espectro autista, não há elemento nos autos que demonstre que a criança resida com o Paciente ou que esteja efetivamente sob seus cuidados, de modo a evidenciar circunstância familiar apta a infirmar os fundamentos da custódia cautelar. 7. Os elementos apontados na decisão impugnada evidenciam a necessidade de preservação da instrução criminal e de desarticulação da suposta organização criminosa. Desse modo, não se verifica, ao menos por ora, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de liberdade provisória ao Paciente. 8. Ordem de habeas corpus denegada.

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