JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1020284-36.2026.4.01.0000

Tráfico internacional de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Aeronave. Pista clandestina

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1020284-36.2026.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AERONAVE. PISTA CLANDESTINA. ESTRUTURA LOGÍSTICA. ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE OS INVESTIGADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de que seja determinada a revogação da prisão preventiva do Paciente e a expedição de alvará de soltura em seu favor, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. 2. Hipótese na qual o Paciente foi preso em flagrante juntamente com outros três indivíduos durante operação realizada pela Polícia Federal, em conjunto com o GEFRON e o CIOPAER, em imóvel rural situado na região de Luciara/MT, ocasião em que foram apreendidos, aproximadamente, 418,06 kg de pasta base de cocaína, 38,54 kg de cloridrato de cocaína e 620 gramas de haxixe, além de aeronave utilizada para o transporte da carga ilícita, armamento, munições, aparelhos celulares e equipamentos de navegação. 3. Prisão preventiva que foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade de droga apreendida, da natureza transnacional da empreitada criminosa, da divisão de tarefas entre os investigados e da necessidade de aprofundamento das investigações voltadas à identificação dos demais integrantes da suposta organização criminosa. 4. Ausente nos autos comprovação idônea das alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente. Com efeito, após proferido despacho por meio do qual foi oportunizada à parte Impetrante a complementação da instrução do presente writ, não foram trazidos aos autos documentos aptos a comprovar as alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, notadamente a existência de residência fixa, de ocupação lícita ou de vínculos familiares e sociais estáveis. 5. No que tange à alegação de que a decisão impugnada teria utilizado, em desfavor do Paciente, registro criminal anterior relativo a processo no qual teria sido absolvido, verifica-se que esse não foi o único fundamento utilizado, pelo magistrado de 1º grau, para converter o flagrante em prisão preventiva. De todo modo, ainda que se desconsidere a referência feita pelo Juízo a quo quanto ao suposto antecedente por organização criminosa, subsistem, pelo menos neste momento, fundamentos concretos e autônomos para a manutenção da custódia cautelar, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida, a utilização de aeronave e pista clandestina, a estrutura logística atribuída ao grupo, a indicação, pela autoridade policial, de que o Paciente teria exercido função de "pisteiro", voltada à preparação da pista e recepção da aeronave e da carga ilícita, e, ainda, a ausência de quaisquer documentos nos autos que possam fazer prova de eventuais condições pessoais favoráveis. Eventual equívoco na valoração do registro criminal anterior não é suficiente, no atual momento processual, para infirmar a fundamentação da prisão preventiva, que não se apoiou, exclusivamente, nesse elemento. 6. Os elementos apontados na decisão impugnada evidenciam a necessidade de preservação da instrução criminal e de desarticulação da suposta organização criminosa. Desse modo, não se verifica, ao menos por ora, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de liberdade provisória ao Paciente. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

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