Operação vila do conde. Tráfico internacional de entorpecentes. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Habeas corpus anterior
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1021570-49.2026.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VILA DO CONDE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS ANTERIOR. TESES JÁ APRECIADAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE PARCIAL. NOVO ATO JUDICIAL. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO PREVENTIVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRÓXIMA DE UM ANO. QUADRO CAUTELAR DOS CODENUNCIADOS. NÚCLEO LOGÍSTICO. AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA OU COMANDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE INADMITIDO E, NA PARTE ADMITIDA, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de promover a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, a sua substituição por medidas cautelares menos gravosas , decretada no âmbito da denominada "Operação Vila do Conde". 2. Hipótese na qual o Paciente se encontra preso, preventivamente, desde 23/09/2025, no contexto de investigação relacionada ao tráfico transnacional de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais. 3. Anterior habeas corpus impetrado em favor do Paciente HC nº 1041240-10.2025.4.01.0000 , julgado por esta 3ª Turma, em 07/04/2026, ocasião em que foi denegada a ordem, encontrando-se o respectivo acórdão submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso ordinário. Na referida impetração foram efetivamente apreciadas e rejeitadas teses relacionadas à legalidade, necessidade e proporcionalidade da prisão preventiva, inclusive à luz da situação jurídico-processual de outros investigados. Também foram considerados os registros criminais pretéritos do Paciente e a referência à sua atuação em investigação relacionada à denominada "Operação Calvary", elementos utilizados para distinguir a sua situação daquela do corréu então indicado como paradigma. 4. Inadmissibilidade da presente impetração quanto às teses e aos fundamentos já decididos por órgão colegiado deste Tribunal, especialmente porque o respectivo acórdão se encontra submetido ao controle do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anterior pronunciamento colegiado não impede, contudo, o exame de circunstâncias supervenientes ou de aspectos relacionados à necessidade atual da prisão preventiva apresentados sob perspectiva diversa, sobretudo porque a presente impetração se volta contra novo ato judicial, consubstanciado em decisão proferida em 03/06/2026. 5. Prisão preventiva que, por sua natureza cautelar, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção pressupõe a persistência, ao longo do processo, de razões concretas que evidenciem a necessidade da medida extrema. 6. Paciente que, no caso, aproxima-se de um ano de segregação cautelar. Embora a complexidade da ação penal, envolvendo elevado número de acusados e imputações relacionadas ao tráfico transnacional de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de capitais, não permita reconhecer, por si só, constrangimento ilegal por excesso de prazo, o período de prisão já transcorrido constitui circunstância relevante na aferição da necessidade atual da medida. Ademais, parcela significativa dos codenunciados responde ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive Acusados aos quais são atribuídas funções de relevo na estrutura da organização criminosa investigada. 7. Elementos constantes dos autos que indicam atuação do Paciente no chamado "núcleo logístico" da "Operação Vila do Conde", integrando, juntamente com outros agentes, equipe que teria auxiliado na inserção da droga em contêiner e em seu traslado até o Porto de Vila do Conde, sem atribuição, no contexto dos fatos objeto da ação penal, de posição de liderança ou comando na estrutura investigada. 8. Referência à atuação do Paciente em núcleo financeiro relacionado à denominada "Operação Calvary", considerada no julgamento anterior como elemento de distinção. Defesa que sustenta, na presente impetração, que o Paciente sequer teria sido denunciado no âmbito daquela operação. Referência decorrente de investigação distinta que, embora possa ser considerada como elemento de reforço do risco cautelar e da possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a imprescindibilidade atual da prisão preventiva. 9. In casu, ponderados, conjuntamente, o período de segregação cautelar já transcorrido, o atual estágio da persecução penal, a posição atribuída ao Paciente nos fatos objeto da "Operação Vila do Conde", a situação cautelar de parcela significativa dos codenunciados e os elementos pessoais desfavoráveis, os riscos remanescentes podem, no atual momento processual, ser adequadamente contidos mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. 10. Habeas corpus inadmitido quanto às teses já examinadas no HC nº 1041240-10.2025.4.01.0000 e, na parte admitida, ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva do Paciente se por outro motivo não estiver preso pelas seguintes medidas cautelares aplicadas a outros denunciados , previstas no art. 319 do CPP: a) "Comparecimento mensal dos investigados supra em Juízo até o término da fase investigativa, devendo informar e justificar suas atividades, bem como manter o endereço atualizado (art. 319, I do CPP). Em caso de recebimento da denúncia, o comparecimento em Juízo será estendido até o julgamento definitivo da ação penal, caso não haja nenhuma medida judicial revocatória"; b) proibição de se ausentar da Seção/Subseção da sua residência, por tempo superior a 07 (sete) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; c) "Proibição de contato com os demais investigados nestes autos, seja diretamente, seja através de interposta pessoa, seja através de qualquer meio virtual - telefone, whatsapp, telegram, sms etc. (art. 319, III, do CPP)", exceto membros da sua família que residem com ele; e d) "Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP)".
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- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por maioria
- vencido
- em parte
- o Desembargador Federal Néviton Guedes
- inadmitir parte do habeas corpus e
- na parte admitida
- conceder
- parcialmente
- a ordem
- nos termos do voto do Relator. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
