Improbidade administrativa. Prova pericial requerida sob o enfoque da essencialidade. Pertinência verificada. Garantia do contraditório e da ampla defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1030256-64.2025.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PERICIAL REQUERIDA SOB O ENFOQUE DA ESSENCIALIDADE. PERTINÊNCIA VERIFICADA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. E. E C. LTDA contra decisão que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa n° 0001671-58.2012.4.01.3303, indeferiu a produção de prova pericial, contábil e de engenharia, requerida pela parte ré e deferiu a produção de prova testemunhal. O pedido para antecipação da tutela recursal foi deferido. 2. O Agravante sustenta cerceamento de defesa, já que, no seu entender, as perícias técnicas seriam o único meio eficaz para se demonstrar a regularidade da execução contratual, a compatibilidade dos preços, bem como o eventual dano ao erário. Acrescenta, outrossim, que a antiguidade dos fatos reforça a necessidade da perícia, considerando-se a fragilidade da prova testemunhal. Pede provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo a realização de provas periciais de engenharia e contábil. 3. O Município de Santa Maria da Vitória/BA propôs ação de improbidade administrativa, a fim de responsabilizar os Réus pela prática dos atos ímprobos enumerados nos arts. 9°, XI, 10, caput, e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/1992, antes das alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021. 4. A controvérsia fática a ser dirimida envolve supostas irregularidades constatadas na prestação de contas dos recursos recebidos do Ministério da Integração Nacional pelo referido Município, em virtude do Convênio n° 0.00.06.0014/00. 5. A oportunidade de requerer a produção de prova é direito fundamental da defesa, com expressa previsão constitucional (art. 5º, inciso LV, CF/88). Assim, à luz do quanto dispõe o art. 369 do CPC, o Réu tem o direito de valer-se dos meios de prova que lhe são admitidos, não apenas com o escopo de influenciar a formação da verdade que se quer alcançar no curso do processo, mas também em razão do legítimo interesse de reforçar a sua estratégia de defesa com as provas que pretende produzir. 6. Ao examinar as postulações probatórias, é permitido ao magistrado indeferir a produção de elementos de convicção que sejam inadmissíveis v.g. provas ilícitas , impertinentes que não guardem qualquer relação com o thema probandum , ou mesmo irrelevantes destituídos de utilidade ou mesmo protelatórios. É o que se depreende da inteligência do art. 370 do CPC. 7. Os fatos que dão causa de pedir à ação originária referem-se às irregularidades supostamente na execução do Convênio nº Convênio n° 0.00.06.0014/00, sobretudo o dano ao erário relacionado à prestação do serviço pela ré GMEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao Município na gestão do réu PRUDENTE JOSÉ DE MORAIS assim descritas: a) serviços faturados e não realizados, no total de R$ 98.595.85; b) relação de materiais faturados e não fornecidos, num total de R$ 157.386,28: c) Relação de pagamentos indevidos, quanto a materiais, num total de R$ 390.051,56; e) inexecução parcial das obras, tal como descreve o Parquet (que assumiu a titularidade da ação) na petição de id n° 1702609477 (autos de origem). 8. Ao formular o pedido de prova pericial, a Agravante aludiu à imprescindibilidade de "verificar a efetiva execução das obras e a correspondência dos serviços pagos com os valores contratados", bem como de "comprovar que os pagamentos efetuados pelo ente municipal guardam compatibilidade com os serviços executados, afastando as alegações genéricas do MPF" (id n° 2181531949 autos de origem) 9. Em suas razões recursais, por outro lado, a Recorrente reforça a necessidade da prova técnica para fins de constatação da execução regular da obra, compatibilidade de preços e regularidade da aplicação dos recursos. 10. O Juízo de primeira instância indeferiu o requerimento de prova pericial, entendendo que "o período dos fatos questionados são muito antigos, além de que a verificação efetiva da execução das obras e a correspondência dos serviços pagos com os valores contratados pode ser obtida por outros meios de prova". Sem embargo, não houve uma demonstração concreta da irrelevância da prova pericial (contábil e de engenharia). 11. O argumento utilizado pelo Magistrado não convence, já que, sem o conhecimento técnico para tal aferição, não é possível presumir um eventual dano, ou mesmo especular que determinadas intervenções seriam irrelevantes para a funcionalidade da obra. 12. Por outro lado, o segundo fundamento utilizado pelo Juiz no sentido de que outros meios de prova podem se prestar às comprovações necessárias revela-se contraditório. Isso porque, ao tempo em que nega a produção, em Juízo, de perícias especializadas, o Magistrado admite, implicitamente, a possibilidade de emprestar valor probatório a pareceres técnico produzido unilateralmente pela acusação. 13. A fundamentação adotada na decisão agravada não se sustenta diante da complexidade da matéria técnica posta nos autos e da exigência legal de apuração minuciosa para fins de responsabilização por ato de improbidade. 14. Muito embora tenha sido deferida a prova oral, que, aliada às demais provas documentais já reunidas, certamente auxiliará na busca da verdade real, não há como ignorar que as perícias técnicas, contábil e de engenharia, possam ser esclarecedoras e colaborar com informações que auxiliem na defesa dos Réus, sobretudo quando se leva em conta que a acusação aponta para a ocorrência de dano e enriquecimento ilícito. 15. Afigura-se razoável que a acusada questione os documentos que instruem a peça acusatória e, dentro de um ambiente judicial, produza prova que tenha aptidão para desconstituir a causa de pedir que dá base às imputações que lhe são dirigidas. 16. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, a inutilidade/irrelevância de uma determinada prova deve ser aferida sob a perspectiva da sua aptidão para desconstituir a causa de pedir da ação, o que não se extrai da decisão agravada. 17. Em matéria de prova, e na dúvida acerca da oportunidade de sua produção, em um juízo de razoabilidade, deve-se optar pelo seu deferimento como forma de assegurar a garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão de a Agravante, no caso concreto, responder por improbidade administrativa. 18. A Lei n° 8.429/1993 (LIA), com as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021, estabelece um dever judicial instrutório (embora não absoluto) em benefício da produção das provas tempestivamente especificadas pelo acusado (art. 17, §10-F, II). Ademais, não se vislumbra qualquer óbice ou prejuízo processual para o deferimento da prova pericial contábil requerida; ao contrário, afasta-se eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 19. Agravo de instrumento provido para determinar a realização da prova pericial requerida perante o Juízo de origem.
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