Estelionato majorado contra o INSS. Benefícios assistenciais em nome de pessoas fictícias. Busca pessoal e veicular sem fundada suspeita
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-1030480-06.2020.4.01.4000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS EM NOME DE PESSOAS FICTÍCIAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA E DERIVADA. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE. SUBSIDIARIAMENTE, MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS. CERTIDÕES NÃO PERICIADAS. ART. 386, II E VII, DO CPP. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a Ré pela prática do crime de estelionato majorado em detrimento do INSS, em continuidade delitiva, previsto nos arts. 171, § 3º, e 71 do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 60 dias-multa. A Apelante sustenta, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a absolvição, ao argumento de que não foram demonstrados o dolo, o efetivo proveito econômico e a autoria dos fatos, invocando o art. 155 do CPP e o princípio do in dubio pro reo. 2. A alegação preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa deve ser afastada, pois a Defesa não indicou situação específica apta a demonstrar prejuízo processual concreto. 3. A ampla devolutividade da apelação criminal permite ao Tribunal examinar a legalidade da prova que originou a persecução penal, ainda que a questão não tenha sido expressamente suscitada nas razões recursais. 4. A busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige fundada suspeita, aferida objetivamente a partir de circunstâncias anteriores à diligência, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso, os próprios policiais responsáveis pela ocorrência esclareceram que a perseguição e a interceptação do veículo foram motivadas exclusivamente pelo aumento de velocidade quando da aproximação da viatura, sem denúncia anterior, investigação em curso, notícia da prática de infração penal, visualização de objeto ilícito ou indicação concreta de que os ocupantes portavam elementos relacionados a crime. 6. O simples aumento da velocidade do veículo, após a aproximação da viatura policial, configura suspeita genérica e não constitui fundada suspeita apta a justificar a perseguição, a interceptação do automóvel e a determinação para abertura da bolsa portada pela Ré, nos moldes da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A localização ulterior de documentos, comprovantes de saques e numerário não convalida a ilegalidade da abordagem inicial. 7. Reconhecida a ilicitude da abordagem e da busca realizada na bolsa e no veículo, o vício alcança as provas subsequentes que delas decorreram, inclusive o pedido e a decisão de busca e apreensão domiciliar, as solicitações de imagens às instituições bancárias, as pesquisas perante o Instituto de Identificação e as diligências destinadas a apurar a autenticidade dos documentos e a existência dos respectivos titulares e benefícios previdenciários. 8. Não se identifica fonte independente que permitisse a obtenção dessas provas por caminho autônomo, tampouco circunstância capaz de romper o nexo de derivação, impondo-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 5º, LVI, da Constituição Federal e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. 9. Desentranhados os elementos ilícitos, não remanescem provas autônomas suficientes à demonstração da materialidade e da autoria delitivas, impondo-se a absolvição da Apelante. 10. Ainda que superada a ilicitude originária do acervo probatório, os elementos constantes dos autos não demonstram que os cinco benefícios indicados na denúncia tenham sido obtidos mediante a utilização dos documentos apreendidos. 11. O Laudo Pericial nº 471/2018 SETEC/SR/PF/PI constatou a substituição de folhas em Carteiras de Trabalho e Previdência Social, mas não esclareceu quando as alterações foram realizadas nem se os documentos foram efetivamente empregados nos procedimentos administrativos relacionados aos benefícios objeto da ação penal. 12. Quanto às carteiras de identidade, embora tenham sido identificados indícios de montagem, os documentos foram confeccionados em suportes oficiais, não tendo sido possível confirmar a correspondência entre os dados neles inseridos e os respectivos registros civis. O próprio Perito recomendou consulta ao Instituto de Identificação, por não dispor de elementos técnicos suficientes para atestar a veracidade das informações constantes das cédulas. 13. A diligência complementar não solucionou a controvérsia, pois os prontuários de identificação civil não foram localizados, à exceção daquele referente a uma das pessoas investigadas, inviabilizando o confronto entre fotografias, impressões digitais e demais dados biométricos. 14. As certidões de nascimento apontadas como documentos originários da expedição das identidades sequer foram submetidas a exame pericial, tendo a conclusão acerca de sua inautenticidade decorrido exclusivamente das informações encaminhadas pelos cartórios. 15. Os laudos periciais produzidos mostram-se imprestáveis à comprovação da materialidade delitiva, porquanto não atestam, de forma conclusiva, a falsidade dos documentos e nem demonstram sua efetiva utilização na obtenção dos benefícios previdenciários. 16. Também não há prova de autoria. Nenhuma testemunha afirmou ter presenciado a Apelante confeccionando ou alterando documentos, apresentando requerimentos perante o INSS, comparecendo às instituições financeiras ou realizando os saques mencionados na acusação. 17. A premissa de que os documentos e valores teriam sido encontrados na bolsa da Ré não encontra elemento externo de corroboração, diante do confronto entre os relatos dos agentes policiais e a versão apresentada em interrogatório judicial, sem registro fotográfico ou audiovisual ou testemunho independente. 18. As imagens obtidas nas agências bancárias, solicitadas com a finalidade de identificar os responsáveis pelas retiradas, não permitiram individualizar qualquer suspeito, inexistindo registro audiovisual, reconhecimento pessoal ou depoimento de empregado bancário que vincule diretamente a Apelante aos saques. 19. Ausente prova da materialidade delitiva e prova individualizada de que a Recorrente tenha confeccionado, apresentado ou utilizado os documentos, requerido os benefícios ou realizado os respectivos saques, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. 20. Apelação provida para absolver a Ré da imputação prevista no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
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- Decisão: Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- dar provimento à Apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- data da sessão de julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
