Improbidade administrativa. Representação processual. Substabelecimento sem reserva de poderes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2026
- Data de publicação
- 26/08/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1038994-41.2025.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO QUE NÃO MAIS DETINHA A REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO PROCESSUAL. REABERTURA DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. REVELIA DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. V. M. contra decisão que, nos autos nos autos da ação de improbidade nº 1001798-57.2019.4.01.4103, não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão de saneamento do processo, ao fundamento de que o recurso era intempestivo e incabível. 2. A Agravante defende, em síntese, a nulidade da decisão saneadora, ao argumento de que, após a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e o requerimento para que as futuras intimações fossem realizadas em nome da nova patrona, a publicação ocorreu exclusivamente em nome do advogado anteriormente constituído, o que lhe teria impedido de especificar provas e ocasionado a rejeição, por intempestividade, dos embargos de declaração, com prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao exercício do direito recursal. Aduz, ainda, que, embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, a revelia não deve ser reconhecida, porquanto a peça constitui mera complementação da defesa preliminar anteriormente apresentada. Pede a reforma da decisão a fim de que seja declarada a "a nulidade da decisão juntada ao ID 2207962443 determinando-se a habilitação da causídica substabelecida nos autos da ação". 3. O presente recurso é admissível, consoante ar. 17, §21, da Lei 8.429/92, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. 4. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da regularidade da intimação da decisão de saneamento proferida em 03/09/2025, especialmente diante das sucessivas alterações ocorridas na representação processual da Agravante ao longo da tramitação da ação originária. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a representação processual da Agravante sofreu diversas modificações no curso do processo. Inicialmente, houve a constituição de patronos para apresentação da defesa prévia. Posteriormente, foram juntadas novas procurações, formulados pedidos de acesso integral aos autos e comunicadas sucessivas renúncias ao mandato anteriormente outorgado. 6. Em razão dessas alterações, o Juízo de primeiro grau homologou a renúncia dos antigos patronos e determinou a regularização da representação processual da Requerida, ocasião em que foi habilitado o advogado J. P. R. Filho, passando este a exercer regularmente sua representação nos autos. Até esse momento, inexiste qualquer controvérsia acerca da regularidade da representação processual da Agravante. 7. Ocorre que a situação processual sofreu nova e relevante modificação em 03/09/2025, quando a Agravante apresentou sua contestação. Na mesma oportunidade em que protocolizou a peça de defesa, a parte formulou requerimento expresso para que todas as futuras intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados P. L. F. DE A. C. e J. P. B. NETO, consignando expressamente que a inobservância desse requerimento acarretaria a nulidade dos atos processuais. 8. Simultaneamente, foi juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes, por meio do qual o advogado J. P. R. Filho transferiu os poderes de representação à advogada P. L. F. DE A. C. 9. Apesar disso, a intimação foi realizada exclusivamente em nome de J. P. R. Filho, advogado que, além de haver substabelecido os poderes sem reserva, sequer figurava entre os patronos expressamente indicados na contestação para o recebimento das futuras publicações. 10. Desse modo, constata-se que a decisão agravada examinou apenas a regularidade da habilitação anteriormente deferida ao advogado J. P. R. Filho, deixando de apreciar o fato processual superveniente que efetivamente fundamenta a insurgência recursal, consistente na alteração da representação processual decorrente do substabelecimento sem reserva de poderes e no pedido expresso formulado pela Agravante acerca da forma de realização das futuras comunicações processuais. 11. Embora o advogado anteriormente constituído estivesse regularmente habilitado até então, a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, acompanhada do requerimento expresso constante da contestação, modificou a representação processual da Agravante, impondo que as intimações subsequentes observassem essa nova realidade. 12. A irregularidade, ademais, produziu efetivo prejuízo processual. A decisão cuja publicação se reputa inválida abriu prazo para especificação das provas, oportunidade da qual a Agravante foi privada em razão da ausência de intimação da sua patrona regularmente constituída. 13. Veja-se que, posteriormente, ao suscitar essa mesma irregularidade por meio de embargos de declaração, o recurso deixou de ser conhecido por intempestividade, justamente porque o Juízo considerou válida a intimação anteriormente realizada. 14. Reconhecida a irregularidade da intimação, impõe-se concluir que a Agravante foi privada da oportunidade de exercer faculdade processual expressamente assegurada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância suficiente para caracterizar prejuízo processual concreto. 15. Tanto é assim que o MPF, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo provimento do recurso de agravo de instrumento (id n. 459791377). 16. No tocante à alegada inocorrência da revelia, a própria Agravante reconhece que a contestação foi protocolada intempestivamente, limitando-se a sustentar que os argumentos nela deduzidos deveriam ser considerados por ocasião do julgamento de mérito, por constituírem mera complementação da defesa preliminar anteriormente apresentada. Ou seja, a insurgência não se dirige propriamente contra o reconhecimento da intempestividade da contestação, mas aos efeitos da revelia sobre a apreciação da defesa produzida nos autos. 17. Nesse contexto, a decretação da revelia não decorreu da irregularidade na publicação da decisão saneadora, mas da apresentação intempestiva da contestação, circunstância anterior e independente da nulidade ora reconhecida. 18. Por essa razão, o capítulo da decisão que reconheceu a revelia não se encontra contaminado pelo vício de intimação posteriormente constatado e deve ser preservado. 19. A revelia apenas impede que a parte se beneficie das alegações e matérias defensivas sujeitas à preclusão introduzidas exclusivamente pela contestação intempestiva, sem afastar o dever do julgador de examinar a prova produzida nem desonerar o autor do ônus de demonstrar a ocorrência do ato de improbidade e de seus respectivos requisitos legais (cf. art. 17, §19, I, da LIA). 20. Dessa forma, a nulidade constatada restringe-se à publicação da decisão de saneamento, realizada após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes e do requerimento expresso para que as futuras intimações fossem efetuadas em nome dos patronos indicados pela Agravante. Tal irregularidade comprometeu exclusivamente a ciência da abertura do prazo para especificação das provas, repercutindo apenas sobre os atos processuais subsequentes diretamente vinculados a essa intimação. 21. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reconhecer a nulidade da intimação da decisão de saneamento de id n. 445621365 (Pág. 493), determinando-se, por conseguinte, seja promovida a regular intimação do(s) patrono(s) constituídos pela Agravante e reaberto, exclusivamente em seu favor, o prazo para especificação das provas que pretender produzir, mantidos os demais termos da decisão agravada.
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