JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1046131-74.2025.4.01.0000

Medida cautelar inominada criminal. Inquérito policial. Estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP). Pedido de arquivamento da cautelar

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
26/08/2026
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1046131-74.2025.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFs). TEMA 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.537.165/SP). REQUISIÇÃO DIRETA À UIF/COAF. PROCEDIMENTO FORMALMENTE INSTAURADO. INVESTIGADOS PREVIAMENTE IDENTIFICADOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, no âmbito de medida cautelar vinculada a inquérito policial instaurado para a apuração de supostas fraudes em operações de crédito perante a Caixa Econômica Federal, rejeitou a pretensão defensiva de arquivamento da cautelar, de reconhecimento da ilicitude de provas obtidas por meio do COAF e de suspensão do procedimento. 2. No caso, a pretensão deduzida no pedido principal consiste no arquivamento da Cautelar Inominada Criminal nº 1041060-56.2024.4.01.4000, providência que a defesa procura justificar pela alegada ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Segundo as informações prestadas pela autoridade impetrada, o inquérito apura supostas fraudes em operações de crédito à pessoa jurídica realizadas perante a Caixa Econômica Federal, inicialmente identificadas a partir de notícia apresentada por particular, em 06/10/2023, e de posterior apuração interna da própria instituição financeira, formalizada no Ofício nº 0034/2023, de 24/11/2023. No que diz respeito ao Paciente, as referidas informações registram que ele teria atuado, juntamente com outro investigado, como "agenciador" ou "intermediário" nas operações investigadas, fornecendo documentação de empresas ao gerente de carteira PJ da Caixa Econômica Federal, além da existência de transferências suspeitas e de diligência de acompanhamento velado que o teria identificado atuando em tentativa de obtenção de novos financiamentos mediante utilização de procurações de empresas apontadas como inexistentes. 3. Existência de elementos concretos e individualizados que, nesta fase da persecução penal, afastam a alegação de manifesta inexistência de justa causa que pudesse justificar o pretendido arquivamento da medida cautelar. 4. Desde a impetração do presente writ, sobrevieram relevantes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.404 da repercussão geral (RE nº 1.537.165/SP). Em decisão liminar proferida em 27/03/2026, foram estabelecidos parâmetros provisórios para a requisição e utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira, entre eles a prévia instauração de procedimento formal, identificação objetiva do investigado, pertinência temática entre a requisição e o objeto da investigação e vedação à utilização do RIF como primeira ou única medida investigativa, em verdadeira fishing expedition. Posteriormente, ao apreciar pedido de esclarecimento, o Relator consignou que a referida decisão possui eficácia prospectiva (ex nunc), ressaltando, contudo, que tal circunstância não afasta o controle jurisdicional, caso a caso, da legalidade e da admissibilidade das provas produzidas anteriormente, à luz do art. 5º, inciso LVI, da CF. Nesse contexto, embora a requisição dos Relatórios de Inteligência Financeira objeto destes autos seja anterior à concessão da supracitada medida liminar, a controvérsia deve ser apreciada à luz dos parâmetros provisoriamente delineados pelo Supremo Tribunal Federal, não para lhes conferir aplicação retroativa automática, mas para verificar, em concreto, se a obtenção e a utilização dos RIFs observaram as balizas constitucionais que regem a atividade investigativa. 5. Hipótese em que o inquérito policial foi formalmente instaurado em 06/12/2023, com fundamento em expediente da Caixa Econômica Federal, decorrente de apuração interna realizada após notícia de tentativa de fraude apresentada por particular, no qual já estavam descritos os fatos reputados fraudulentos, o modo de atuação investigado, as operações de crédito consideradas suspeitas e as pessoas inicialmente apontadas como possíveis participantes do esquema. Quando determinada a obtenção dos Relatórios de Inteligência Financeira, já havia procedimento investigatório formalmente instaurado, amparado em lastro documental e voltado à apuração de fatos determinados, com finalidade penal claramente delimitada. M.V.A.M e T.C.F, ora Paciente, já haviam sido indicados pela Caixa Econômica Federal como possíveis intermediários das operações fraudulentas. 6. Verifica-se pertinência temática entre a providência adotada e o objeto da investigação, uma vez que a obtenção dos RIFs se mostrou relacionada à apuração do destino dos recursos liberados pela Caixa Econômica Federal e à identificação dos vínculos financeiros mantidos pelos investigados originários com outras pessoas físicas e jurídicas. 7. RIFs que foram utilizados como uma das diligências desenvolvidas no âmbito de investigação já existente, destinada ao aprofundamento dos fatos comunicados pela Caixa Econômica Federal e à reconstrução do fluxo dos recursos provenientes das operações de crédito reputadas fraudulentas. Não se tratou de instrumento empregado para inaugurar apuração informal ou realizar prospecção patrimonial indiscriminada, mas de medida inserida em linha investigativa previamente estabelecida e amparada por elementos documentais anteriores. 8. No desenvolvimento da investigação, foram produzidos, ainda, elementos mediante afastamento judicial dos sigilos bancário e fiscal, além de diligências autônomas, entre elas verificações in loco, análise documental e acompanhamento velado. O acervo posteriormente produzido, portanto, não se restringiu às informações provenientes dos RIFs. 9. Não se constata inobservância dos parâmetros estabelecidos na decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.404 da repercussão geral, uma vez que a obtenção e a utilização dos Relatórios de Inteligência Financeira ocorreram no âmbito de inquérito policial formalmente instaurado, com objeto definido, investigados previamente identificados e pertinência temática com os fatos apurados, sem elementos que evidenciem sua utilização como instrumento de prospecção indiscriminada de ilícitos ou de seus possíveis autores. 10. Não se verifica a alegada ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, tampouco fundamento para o reconhecimento da nulidade das provas deles derivadas ou para a suspensão do procedimento. 11. Também não prospera a alegação de excesso de prazo. Posteriormente às informações prestadas nestes autos e ao parecer ministerial, as investigações policiais foram concluídas, com apresentação de relatório conclusivo e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para os fins que entender cabíveis. O quadro superveniente afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora na conclusão da investigação policial, sem que se evidencie, ademais, paralisação injustificada ou desídia na condução das investigações. 12. Ordem de habeas corpus denegada.

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