JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000174-93.2018.4.01.3304

Estelionato qualificado. Crime praticado em detrimento da caixa econômica federal. Continuidade delitiva. Dosimetria da pena

Relator
JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/08/2026
Data de publicação
27/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000174-93.2018.4.01.3304

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em continuidade delitiva, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa. O recurso busca a reforma da dosimetria da pena mediante a majoração da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. 2. A condenação decorreu da utilização de procuração pública ideologicamente falsa para realização de sucessivos saques em conta mantida na Caixa Econômica Federal, que resultaram na obtenção da vantagem ilícita no montante de R$ 23.500,00, além de uma tentativa de novo saque frustrada em razão da atuação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a pena-base deve ser majorada em razão das circunstâncias do crime; e (ii) se as consequências do delito autorizam maior exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A autoria e a materialidade delitivas são incontroversas, uma vez que a condenação não foi objeto de impugnação pelos réus, restringindo-se o recurso ministerial à dosimetria da pena. 2. A fixação da pena observa os critérios previstos no Código Penal, cabendo ao magistrado, dentro da discricionariedade juridicamente conferida, valorar as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, desde que ausentes abuso ou ilegalidade. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi adequadamente fundamentada na utilização de sucessivos expedientes fraudulentos destinados a superar os mecanismos de segurança da instituição financeira, mediante emprego de procuração pública, utilização de sinal público, escolha da agência onde a vítima mantinha relacionamento bancário e uso de dados pessoais e bancários do correntista. 4. O acréscimo de 6 (seis) meses à pena-base em razão das circunstâncias do crime mostra-se proporcional e suficiente, inexistindo fundamento para nova exasperação. 5. As consequências do delito não extrapolam aquelas normalmente inerentes ao crime de estelionato praticado contra instituição financeira. O prejuízo de R$ 23.500,00 não evidencia gravidade concreta superior à ordinariamente verificada em delitos da mesma natureza, razão pela qual não autoriza nova valoração negativa dessa circunstância judicial. 6. Mantém-se integralmente a dosimetria fixada na sentença por atender aos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base submete-se à discricionariedade judicial motivada, desde que observados os critérios legais e ausentes abuso ou ilegalidade. 2. A utilização de múltiplos expedientes fraudulentos para viabilizar a prática do estelionato autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime quando devidamente fundamentada. 3. O prejuízo patrimonial que não excede o ordinariamente inerente ao delito de estelionato não justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de majoração da pena-base." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CP, art. 171, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada:

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