Improbidade administrativa. Apelações cíveis. Ação civil pública. Licitação. Ferrovia norte-sul. Art. 10 da lei nº 8.429/1992
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000250-42.2017.4.01.3502
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. FERROVIA NORTE-SUL. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO PATRIMONIAL EFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Ulisses Assad e José Francisco das Neves contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando os requeridos ao ressarcimento ao erário em razão de alegado superfaturamento na execução de contrato relativo às obras da Ferrovia Norte-Sul, bem como confirmando medidas cautelares anteriormente deferidas. 2. Ulisses Assad postulou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a inexistência de prova de dolo específico, de enriquecimento ilícito e de dano efetivo ao erário, invocando a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. 3. José Francisco das Neves suscitou preliminares de nulidade da sentença por ausência de alegações finais, violação à coisa julgada, litispendência, julgamento extra petita, preclusão pro judicato e impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos oriundos de acordo de leniência. No mérito, alegou inexistência de dano ao erário e ausência dos requisitos legais para configuração do ato de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem configurados os atos de improbidade administrativa imputados aos apelantes após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e de dano patrimonial efetivo; e (ii) verificar se o conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma suficiente, a atuação dolosa dos requeridos e a ocorrência de efetiva lesão ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado por Ulisses Assad deve ser deferido, diante da documentação apresentada apta a demonstrar sua incapacidade financeira. 6. As preliminares suscitadas pelo apelante José Francisco das Neves reproduzem matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas pelo juízo de origem em decisões fundamentadas, não havendo fundamento para sua revisão. 7. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/1992, passando a exigir, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, a demonstração cumulativa de dolo específico e de dano patrimonial efetivo, afastando a responsabilização fundada em culpa, dolo genérico ou dano presumido. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para a caracterização dos atos de improbidade administrativa, sendo aplicáveis aos processos em curso as disposições materiais mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. 9. A atual redação do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração concreta de perda patrimonial efetiva, não sendo suficiente a mera constatação de irregularidades administrativas ou de suposta frustração da competitividade do procedimento licitatório. 10. No caso concreto, embora tenham sido apontadas irregularidades relacionadas ao procedimento licitatório e à execução contratual, o conjunto probatório não demonstra que os apelantes tenham atuado com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, tampouco evidencia, nos termos atualmente exigidos pela legislação, o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. 11. A condenação constante da sentença recorrida fundamentou-se em premissas incompatíveis com a disciplina atualmente vigente da Lei de Improbidade Administrativa, impondo-se a incidência da novatio legis in mellius e o reconhecimento da atipicidade superveniente das condutas imputadas. 12. A jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração dos atos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige prova do dolo específico e da efetiva perda patrimonial, não sendo admitida condenação fundada em presunções ou em dano in re ipsa. 13. Da compulsão do caderno processual verifica-se, não há comprovação de que a licitação investigada tenha se realizado de forma fraudulenta, ou mesmo indícios de irregularidades formais, que, ainda assim, não seriam causa suficiente para condenar os requeridos, ora apelantes, nas penas previstas em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelações providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 15. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Tese de julgamento: "1. As alterações materiais promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos de improbidade administrativa em curso, observada a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199 da repercussão geral. 2. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração cumulativa de dolo específico e de dano patrimonial efetivo. 3. Irregularidades administrativas, desacompanhadas de prova do elemento subjetivo qualificado e da efetiva lesão ao erário, não autorizam condenação por ato de improbidade administrativa." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 14; CPP, art. 2º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, 9º, 10, caput, I e VIII, 11, 16, § 4º, 17, § 6º, § 6º-B, § 19, I, e 17-C, I; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral); STF, RE 452.294 AgR; STF, RE 524.515 ED; STF, HC 76.425; STJ, AREsp 2.102.066/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 02/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.065.616/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/02/2025, DJEN 05/03/2025; STJ, EREsp 1.288.585/RJ, Primeira Seção, j. 29/11/2024; TRF1, AC 1002794-94.2019.4.01.3702, Corte Especial, PJe 18/03/2026; TRF1, AC 0003894-64.2006.4.01.3603, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Olivia Merlin Silva, PJe 22/10/2025; TRF1, AC 0005110-93.2012.4.01.4300, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, PJe 27/05/2024; TRF1, AC 1026676-55.2018.4.01.3400, Décima Turma, Rel. Des. Federal Solange Salgado da Silva, PJe 02/10/2025; TRF1, AC 0001857-61.2015.4.01.3502, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leão Aparecido Alves, PJe 29/08/2025; TRF1, AC 0004815-50.2012.4.01.4302, Terceira Turma, Rel. Juíza Federal Sandra Correia, PJe 09/09/2025. ------------------------------------------------------------------------
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