JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000296-33.2018.4.01.3102

Crime ambiental. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato de questões ambientais. Art. 69 da lei nº 9.605/1998

Relator
JUÍZA FEDERAL CLAUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/08/2026
Data de publicação
27/08/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000296-33.2018.4.01.3102

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. ART. 69 DA LEI Nº 9.605/1998. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO DEMONSTRADO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. ATENUANTE INOMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade quanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), em razão da prescrição da pretensão punitiva, e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998 à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por prestação pecuniária correspondente a 2 (dois) salários mínimos, além do pagamento das custas processuais. 2. Consta da denúncia que o acusado, durante fiscalização ambiental realizada por brigadistas do IBAMA na Aldeia do Manga, Município de Oiapoque-AP, proferiu ameaça contra agente público responsável pela fiscalização, circunstância que dificultou a continuidade da atividade fiscalizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a prova produzida em juízo é suficiente para manter a condenação pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998; (ii) saber se restou demonstrado o dolo exigido pelo tipo penal; (iii) saber se ocorreu erro de tipo apto a excluir o dolo; (iv) saber se é cabível o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 66 do Código Penal; (v) saber se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuante; (vi) saber se deve ser reduzido o valor da prestação pecuniária; e (vii) saber se a sentença deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação encontra fundamento na prova produzida sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório não se limita aos elementos colhidos na investigação, tendo sido corroborado pelos depoimentos produzidos em audiência, os quais foram considerados coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 5. A prova testemunhal, quando produzida em juízo e submetida ao contraditório, possui aptidão para fundamentar decreto condenatório, inexistindo elementos objetivos que comprometam sua credibilidade. 6. O dolo exigido pelo art. 69 da Lei nº 9.605/1998 restou demonstrado, pois a ameaça foi proferida durante a fiscalização ambiental e teve aptidão para dificultar o regular exercício da atividade fiscalizatória desenvolvida pelos agentes públicos. 7. A alegação de erro de tipo não encontra respaldo na prova dos autos. O próprio acusado admitiu compreender a natureza da fiscalização e as determinações que lhe foram dirigidas, inexistindo elementos independentes capazes de comprovar alegada falha de comunicação entre ele e os agentes fiscalizadores. 8. A circunstância atenuante prevista no art. 66 do Código Penal exige demonstração concreta de fato relevante apto a reduzir a reprovabilidade da conduta. A alegada vulnerabilidade social do recorrente não foi comprovada por qualquer elemento de prova. 9. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável sua redução em razão de circunstância atenuante, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não há elementos concretos que demonstrem incapacidade financeira para cumprimento da prestação pecuniária fixada. Eventual alteração superveniente da situação econômica poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal. 11. Inexistem fundamentos jurídicos aptos a justificar a reforma da sentença, que apreciou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente a legislação pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória, inclusive quanto à pena, à substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, e aos demais fundamentos da decisão. Tese de julgamento: "1. A prática do delito previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/1998 configura-se quando demonstrado que a conduta do agente impediu ou dificultou o regular exercício da fiscalização ambiental, mediante prova produzida sob o contraditório. 2. A alegação de erro de tipo exige demonstração concreta de circunstância apta a afastar o dolo, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova. 3. A circunstância atenuante prevista no art. 66 do Código Penal depende de comprovação de fato relevante que justifique menor reprovabilidade da conduta. 4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redução da prestação pecuniária exige demonstração concreta da incapacidade econômica do condenado." ______ Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 69; Código Penal, arts. 20, 59, 66, 68, 70 e 147; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDACR 1005855-22.2022.4.01.4101, Rel. Desembargador Federal Neviton de Oliveira Batista Guedes, Terceira Turma, PJe 19/06/2026; Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. _______

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