Roubo majorado. Agência dos correios. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Reconhecimento fotográfico. Fragilidade probatória quanto à autoria. Absolvição
- Relator
- JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.)
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/08/2026
- Data de publicação
- 27/08/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000332-95.2012.4.01.4101
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por Otniel da Silva Lima contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão e 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias-multa, em razão de roubo praticado contra Agência dos Correios no Município de Espigão do Oeste/RO, mediante grave ameaça, emprego de arma e concurso de agentes. 2. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na fixação da causa de aumento da pena e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. O Ministério Público Federal requer o aumento da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime e da conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação na terceira fase da dosimetria da pena; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos comprova, com segurança, a autoria delitiva atribuída ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente para a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. Em razão da data dos fatos, ocorridos em 22/07/2009, aplica-se a redação do art. 157 do Código Penal vigente antes da Lei nº 13.654/2018, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo termo de conferência de numerário, pelo relatório de apuração dos Correios, pelo relatório de visita à agência e pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. 4. A autoria, contudo, não foi demonstrada de forma segura. As testemunhas afirmaram que os autores permaneceram com capacetes durante toda a execução do crime, circunstância incompatível com o reconhecimento seguro de suas identidades. 5. O reconhecimento do acusado decorreu essencialmente de fotografia apresentada durante a investigação, sem respaldo em elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório. As demais testemunhas não reconheceram o réu em juízo. 6. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, elementos informativos colhidos na investigação não podem, isoladamente, fundamentar decreto condenatório. A insuficiência do conjunto probatório impede a formação de juízo de certeza acerca da autoria delitiva. 7. A jurisprudência citada no voto reconhece que o reconhecimento fotográfico desacompanhado de outras provas autônomas não é suficiente para embasar condenação criminal, impondo-se a absolvição quando persistirem dúvidas sobre a autoria, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da defesa provido para absolver o réu da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso de apelação do Ministério Público Federal julgado prejudicado. Determinada a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso. Tese de julgamento: "1. A fundamentação suficiente acerca das causas de aumento da pena afasta a alegação de nulidade da sentença. 2. O reconhecimento fotográfico desacompanhado de prova judicial segura e harmônica não é suficiente para comprovar a autoria delitiva. 3. A ausência de conjunto probatório firme impõe a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo." ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: CP, art. 157, caput e § 2º, incisos I e II (redação vigente à época dos fatos); CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/06/2025; TRF1, ACR 1027529-93.2020.4.01.3400, Des. Fed. Neviton Guedes, Terceira Turma, PJe 16/06/2025; TRF1, ACR 0001664-06.2017.4.01.4301, Des. Fed. Solange Salgado da Silva, Décima Turma, PJe 17/10/2025; TRF1, ACR 0001283-61.2018.4.01.4301, Des. Fed. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 26/04/2023; TRF1, ACR 0000780-76.2008.4.01.3400, Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (Conv.), Quarta Turma, PJe 14/08/2023; TRF1, ACR 0001662-04.2009.4.01.3400, Des. Fed. Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 03/11/2020.
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