Suframa. Cadsuf. Bloqueio de inscrição. Débitos no CADIN. Matriz e filiais fora da zona franca de manaus. Autonomia do estabelecimento. Incentivos regionais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000653-80.2024.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUFRAMA. CADSUF. BLOQUEIO DE INSCRIÇÃO. DÉBITOS NO CADIN. MATRIZ E FILIAIS FORA DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO. INCENTIVOS REGIONAIS. TERRITORIALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por Whirlpool S.A. contra sentença que denegou a segurança em pleito visando o desbloqueio de sua inscrição no CADSUF, obstada em razão de débitos no CADIN de outros estabelecimentos (matriz e filiais) situados fora da área incentivada da Zona Franca de Manaus (ZFM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a SUFRAMA pode bloquear a inscrição cadastral de filial localizada na área incentivada (ZFM) em razão de débitos fiscais de outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica situados fora dessa base geográfica, sob o fundamento da unicidade da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O entendimento consolidado do STJ sobre a unicidade da pessoa jurídica (AREsp 1.286.122/DF) deve ser interpretado com ressalvas no regime de incentivos fiscais regionais geridos pela SUFRAMA, que possuem natureza estritamente territorial e vinculada a projetos locais (Decreto-Lei nº 288/1967). 4- Para fins de fruição de benefícios fiscais da ZFM, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a autonomia do estabelecimento beneficiário, sendo ilegítimo o bloqueio do CADSUF motivado exclusivamente por débitos de unidades situadas fora da área de atuação da autarquia. 5- A restrição imposta pela Resolução CAS/SUFRAMA nº 64/2021 extrapola os limites da lei de regência ao criar impedimento cadastral não previsto no Decreto-Lei nº 288/1967, caracterizando restrição indevida ao exercício da atividade econômica incentivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação provida para conceder a segurança. Tese de julgamento: "1. O bloqueio da inscrição no CADSUF por débitos de estabelecimentos situados fora da área incentivada da Zona Franca de Manaus viola a autonomia do estabelecimento para fins de incentivos regionais. 2. A Resolução CAS/SUFRAMA nº 64/2021 não pode criar restrições cadastrais não previstas no Decreto-Lei nº 288/1967." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 288/1967; Lei nº 10.522/2002; Resolução CAS/SUFRAMA nº 64/2021; Art. 195, § 3º, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.286.122/DF; TRF1, AC 1022582-14.2020.4.01.3200; TRF1, AG 1011105-83.2023.4.01.0000.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DAR PROVIMENTO à apelação
- nos termos do voto da Relatora. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
