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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000695-04.2016.4.01.3300

Parcelamento. Reabertura. Lei nº 12.996/2014. Requerimento de quitação antecipada (rqa). Portaria conjunta pgfn/rfb nº 15/2014

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000695-04.2016.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REABERTURA. LEI Nº 12.996/2014. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA). PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 15/2014. ORDEM CRONOLÓGICA ENTRE PROTOCOLO DO PEDIDO E QUITAÇÃO DO ENCARGO DE ANTECIPAÇÃO (5% DO SALDO DEVEDOR). BOA-FÉ COMPROVADA. EXCESSO DE RIGORISMO FORMAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação e remessa oficial interpostas pela União Federal em face de sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em favor de Santa Helena S/A Incorporações e Construções para determinar que os débitos de IRPJ e CSLL com quitação antecipada requerida nos autos não sejam óbice para a imediata expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a validade do indeferimento administrativo de Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) fundamentado exclusivamente na inversão da ordem cronológica de atos regulamentares operacionais (protocolização do RQA em 20/11/2014 e adimplemento bancário da guia de antecipação em 26/11/2014), quando ambos os atos restaram plenamente perfectibilizados antes do encerramento do prazo legal fatal (01/12/2014). III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Embora a adesão a programas de parcelamento e favores fiscais sujeite-se aos termos estabelecidos na legislação de regência, a atuação reguladora do Fisco não se reveste de caráter absoluto, devendo pautar-se nos postulados constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, repelindo-se excessos de formalismo instrumental que venham a aniquilar a teleologia do benefício. 4- Constatado que a devedora adimpliu integralmente os montantes relativos ao encargo de antecipação (5% do passivo consolidado) e protocolizou eletronicamente o respectivo RQA em período anterior ao prazo de fechamento peremptório do sistema (01/12/2014), a singela inversão de atos por mera defasagem de seis dias constitui vício meramente formal incapaz de infirmar a regularidade substancial da adesão. 5- A exclusão ou barramento de devedor em programas de parcelamento tributário e quitação antecipada amparada unicamente em preciosismo burocrático e operacional infralegual, sem qualquer demonstração de má-fé do contribuinte ou prejuízo financeiro efetivo ao Erário, é rechaçada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional (REsp nº 1.671.118/RS). 6- Tratando-se de feito mandamental processado sob o rito especial da Lei nº 12.016/2009, resta vedada a fixação ou majoração de verba advocatícia sucumbencial em sede recursal, nos exatos termos do artigo 25 da lei adjetiva especial de regência e em harmonia com as Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação e remessa oficial não providas. Tese de julgamento: "1. A inversão cronológica entre o protocolo do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) e o adimplemento da antecipação, quando ambos os atos ocorrem de forma tempestiva antes do prazo fatal (01/12/2014), consubstancia irregularidade formal incapaz de infirmar a adesão ao benefício fiscal. 2. Os atos de regularização fiscal submetem-se aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se o excesso de rigorismo burocrático." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.996/2014, art. 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, art. 4º; Código Tributário Nacional, art. 151, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0044188-39.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Vice Presidência, julgado em 27/10/2022; TRF1, AMS 0009621-88.2016.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 28/09/2020; TRF1, AMS 0033996-77.2012.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, julgado em 25/05/2020.

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