Ação anulatória. IRPF. Reconhecimento administrativo superveniente. Perda do objeto. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000862-40.2024.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO MANTIDA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º DO CPC/2015. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- Apelação da União contra sentença que a condenou em honorários de 10% após extinção do processo por perda de objeto (reconhecimento administrativo do direito do autor à anulação de IRPF). 2- A apelante sustenta a inversão da causalidade ou a redução da verba honorária pela metade. 3- Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo ajuizamento da ação em face de lançamento tributário indevido; e (ii) a aplicabilidade da redução de honorários prevista no art. 90, § 4º do CPC em favor da Fazenda Pública. 4- Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os ônus sucumbenciais, mesmo em caso de extinção por perda superveniente do objeto (AgInt no REsp 1.757.370/SC). 5- A União deu causa à lide ao promover lançamento de IRPF sobre rendimentos já tributados na fonte, reconhecendo o erro apenas após a citação judicial. 6- O reconhecimento administrativo do pedido, acompanhado do cancelamento do débito, autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no REsp 2.043.818/DF). 7- Apelação parcialmente provida.
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