JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001143-62.2021.4.01.3603

Embargos de terceiro. Execução fiscal. Alienação de veículo posterior à inscrição em dívida ativa. Lc nº 118/2005. Fraude à execução caracterizada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001143-62.2021.4.01.3603

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LC Nº 118/2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ART. 185 DO CTN. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE IRRELEVANTE. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. TEMA REPETITIVO 1.012 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alienação de bens pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem a reserva de patrimônio suficiente para a quitação do débito, configura fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 290), firmou o entendimento de que a presunção de fraude nas execuções fiscais é absoluta (jure et de jure), sendo inaplicável a Súmula 375 do STJ e irrelevante a discussão sobre a boa-fé do terceiro adquirente ou a existência de registro de penhora ao tempo da alienação. 3. O débito foi inscrito em dívida ativa em 10/11/2018, enquanto a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em 11/02/2021. Caracterizada, portanto, a fraude à execução, uma vez que a alienação é posterior ao marco legal da inscrição. 4. Conforme tese firmada no Tema 1.012 do STJ, a concessão de parcelamento fiscal posterior à constrição judicial não autoriza o levantamento automático do bloqueio de ativos ou bens, devendo a garantia ser mantida até a extinção do crédito 5. Apelação não provida. com majoração do honorários de advogado em 1% sobre o valor fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

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