Parcelamento. Programa de regularização tributária rural (prr). Lei nº 13.606/2018. Contribuição social ao senar. Lei nº 8.870/1994, artigo 25, § 1º
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001929-23.2018.4.01.3600
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). LEI Nº 13.606/2018. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SENAR. LEI Nº 8.870/1994, ARTIGO 25, § 1º. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. ARTIGO 111, I, DO CTN. PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS INCABÍVEIS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃOPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação e remessa oficial em face de sentença de primeiro grau que concedeu a segurança em favor de O Telhar Agropecuária LTDA. para determinar à Receita Federal a inclusão dos débitos da contribuição ao SENAR (DEBCAD nº 51.046.083-6) no parcelamento do PRR, afastando-se o óbice imposto pela Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a contribuição social destinada ao SENAR, de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, pode ser legitimamente incluída no parcelamento extraordinário do PRR, instituído pela Lei nº 13.606/2018, malgrado a vedação do artigo 2º, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) autorizou expressamente no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.606/2018 a regularização especial de débitos relativos às contribuições de que trata o artigo 25 da Lei nº 8.870/1994, sem efetuar qualquer espécie de ressalva, restrição ou exclusão de parágrafos. 4- A contribuição social destinada ao SENAR de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994 consubstancia parcela intrínseca e indissociável da referida exação tributária patronal incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. 5- O poder regulamentar da Administração Pública reveste-se de caráter estritamente integrador e executivo, de sorte que o artigo 2º, § 2º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, ao proibir a inclusão de débitos do SENAR, excedeu os limites do poder regulamentar e inovou de forma restritiva na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade. 6- O postulado da interpretação literal de benefícios fiscais (artigo 111, I, do CTN) impede o alargamento do benefício a hipóteses não contempladas pelo legislador, mas não autoriza o administrador fazendário a amputar ou restringir o alcance do texto legal ordinário que albergou genericamente o dispositivo. 7- O regular exercício do contraditório e do direito de recorrer pela Fazenda Nacional não autoriza a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, restando indeferido o pleito de condenação processual formulado em contrarrazões. 8- Tratando-se o feito de mandado de segurança impetrado sob o rito especial da Lei nº 12.016/2009, resta vedada a fixação ou majoração de verba advocatícia sucumbencial em sede recursal, nos precisos moldes capitulados no artigo 25 da referida lei e em consonância com as Súmulas nº 105/STJ e nº 512/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Apelação e remessa oficial não providas. Tese de julgamento: "1. É ilegal a exclusão da contribuição ao SENAR (artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994) do parcelamento especial do PRR promovida pelo artigo 2º, § 2º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, por configurar exorbitância do poder regulamentar. 2. A remissão genérica do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.606/2018 ao artigo 25 da Lei nº 8.870/1994 engloba integralmente a exação patronal e suas parcelas acessórias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.870/1994, art. 25, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 111, I; art. 151, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1017484-98.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, julgado em 04/07/2022; TRF1, AC 1031522-04.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, julgado em 30/10/2023; TRF1, AC 0001830-03.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, julgado em 06/03/2012.
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