JurisFonte
TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-1001947-80.2018.4.01.3200

Processual civil embargos de declaração contra acórdão da turma tributário. Mandado de segurança. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-1001947-80.2018.4.01.3200

Ementa

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). LEI N. 10.168/2000. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TEMA 914 DO STF. TESE FUNDADA EM VIOLAÇÃO A TRATADOS INTERNACIONAIS (GATT, GATS E TRIPS). PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 149, § 2º, INCISO II). CARÁTER EXTRAFISCAL DA CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES REJEIÇÃO NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta "conformação técnico-processual", cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas "per relationem" ou "aliunde", demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, "mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC" (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados.

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