Ação ordinária. Programa especial de regularização tributária. Pert. Inclusão de débitos vencidos após 30 de abril de 2017
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002197-16.2019.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERT. INCLUSÃO DE DÉBITOS VENCIDOS APÓS 30 DE ABRIL DE 2017. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO RETIFICADORA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA IN RFB Nº 1.855/2018. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS POR GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCLUSÃO NORMATIVA EXPRESSA. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. VEDAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de débito previdenciário no Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Lei nº 13.496/2017, com condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) se débitos fiscais previdenciários constituídos por declaração retificadora espontânea (GFIP retificadora) após trinta de abril de dois mil e dezessete podem ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária; (ii) se a Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 aproveita a débitos previdenciários arrecadados via Guia de Previdência Social; e (iii) se é facultado ao Poder Judiciário, sob o pálio do princípio da isonomia tributária, afastar limitações temporais e objetivas instituídas por lei específica para estender o gozo de benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Programa Especial de Regularização Tributária abrange apenas débitos tributários vencidos até trinta de abril de dois mil e dezessete, ou, na hipótese de vencimento posterior, aqueles provenientes de lançamento de ofício lavrados após vinte e quatro de outubro de dois mil e dezessete. 4- No caso concreto, o débito fiscal da apelante foi constituído por declaração retificadora de iniciativa própria transmitida em vinte e oito de agosto de dois mil e dezoito, com vencimento posterior ao limite de trinta de abril de dois mil e dezessete, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses materiais autorizadas pela Lei nº 13.496/2017. 5- A Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 veda expressamente no seu artigo segundo, parágrafo terceiro, a aplicação de suas regras aos débitos previdenciários que sejam arrecadados por meio de Guia de Previdência Social, restando inviável a aplicação de seu artigo décimo primeiro para amparar o pedido de inclusão manual do débito em debate. 6- O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário atuar na condição de legislador positivo a fim de conceder, alargar ou estender incentivos fiscais e programas de parcelamento a contribuintes não contemplados de forma expressa pela lei de regência específica. 7- O acolhimento da pretensão autoral representaria nítida violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes (artigo segundo da Carta Magna) e à regra de reserva de lei específica disciplinada no artigo cento e cinquenta, parágrafo sexto, da Constituição Federal de 1988 e no artigo cento e cinquenta e cinco, alínea "A", do Código Tributário Nacional. 8- Impõe-se a majoração em um ponto percentual da verba honorária sucumbencial arbitrada na instância originária, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo décimo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, totalizando onze por cento sobre o valor atualizado da causa, haja vista o desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. É vedado ao Poder Judiciário afastar os limites objetivos e temporais estabelecidos em lei para adesão a programa de parcelamento fiscal (PERT), sob pena de violar a separação de Poderes e a reserva de lei específica para desonerações tributárias. 2. A Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018 é inaplicável para amparar a inclusão de débitos previdenciários arrecadados via Guia de Previdência Social (GPS) no âmbito do PERT, ante a expressa exclusão contida em seu texto normativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 150, II e § 6º; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 487, I; CTN, art. 111, I; art. 155-A; Lei nº 13.496/2017, art. 1º, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, art. 2º, § 3º; art. 11, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1567500 SP, Relator: Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJe 14/11/2025; STF, ARE 1415813 RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 08/08/2023, DJe 17/08/2023; TRF-1, AMS 1003709-59.2017.4.01.3300 BA, Relatora: Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgado em 25/01/2023, PJe 25/01/2023 PAG.
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