Execução fiscal. Itr. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade dos lançamentos tributários. Incompetência do agente autuante
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1002220-75.2026.4.01.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE AUTUANTE. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO VÁLIDO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de créditos de ITR referentes aos exercícios de 2017 e 2018, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2. O agravante sustentou a nulidade dos lançamentos tributários sob o argumento de incompetência do agente responsável pela constituição do crédito tributário, por se tratar de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Alegou, ainda, inexistência de convênio válido entre a União e o Município de Baianópolis/BA à época dos fatos geradores, nulidade das intimações administrativas realizadas por edital sem prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do contribuinte, irregularidade na apuração do valor da terra nua e ausência de posse do imóvel rural objeto da tributação. 3. A decisão agravada concluiu pela inadequação da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, consignando, ainda, que o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as alegações de nulidade dos lançamentos tributários, da constituição do crédito e das notificações administrativas podem ser examinadas em exceção de pré-executividade; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal para suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. 6. A controvérsia acerca da alegada incompetência do agente responsável pelos lançamentos tributários exige exame da estrutura administrativa municipal, da efetiva investidura funcional do servidor e da regularidade da delegação administrativa decorrente do convênio firmado com a Receita Federal, circunstâncias que demandam instrução probatória incompatível com a via excepcional eleita. 7. A alegação de nulidade dos lançamentos em razão da ausência de convênio válido à época dos fatos geradores também reclama análise aprofundada dos documentos administrativos, das cláusulas convencionais e da incidência do art. 144, § 1º, do CTN, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de exceção de pré-executividade. 8. As teses relativas à nulidade das notificações administrativas, ao valor da terra nua utilizado para constituição do crédito tributário, à ausência de fiscalização específica e à inexistência de posse do imóvel rural igualmente dependem de incursão no conjunto fático-probatório, inclusive mediante análise documental e pericial. 9. O art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972 autoriza a intimação por edital quando infrutíferas as tentativas de localização do sujeito passivo no domicílio tributário informado ao Fisco. Não demonstrada, de plano, irregularidade no procedimento administrativo, inviável o reconhecimento da nulidade pretendida na estreita via da exceção de pré-executividade. 10. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 11. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, não se mostra cabível a concessão da tutela recursal pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado pela perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações de nulidade de lançamento tributário fundadas em incompetência do agente autuante, irregularidade de convênio administrativo e nulidade de notificações fiscais demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 3. O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, XXII; CPC, art. 239, § 1º; CPC, art. 300; CPC, art. 932, IV; CTN, art. 144, § 1º; Decreto nº 70.235/1972, art. 23, § 1º; Lei nº 9.393/1996, art. 1º; Lei nº 11.250/2005, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, arts. 7º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TRF1, AG 1007955-31.2022.4.01.0000, publicado em 08/09/2022.
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