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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003253-65.2024.4.01.3300

Ação civil pública. Conselho regional de enfermagem da bahia coren/ba. Unidade básica de saúde municipal. Atividade básica mantida pelo município

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003253-65.2024.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA COREN/BA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MUNICIPAL. ATIVIDADE BÁSICA MANTIDA PELO MUNICÍPIO. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) E REGISTRO. DESCABIMENTO. LEI Nº 6.839/1980. UNICIDADE DE REGISTRO. PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública para compelir o Município de Salvador a manter enfermeiro responsável técnico e a regularizar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) na Unidade Básica de Saúde Ramiro de Azevedo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Regional de Enfermagem pode exigir de ente público municipal a formalização de ART e registro de profissional responsável técnico em unidade de saúde multidisciplinar (UBS), cuja atividade básica é a prestação de serviços médicos e de atenção básica à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O critério de obrigatoriedade de registro e de anotação de profissionais em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4- As Unidades Básicas de Saúde, por prestarem serviços médicos, odontológicos e multidisciplinares, têm sua atividade fim vinculada à medicina, o que dispensa a obrigatoriedade de registro ou anotação de responsabilidade técnica perante o COREN, em respeito ao princípio da unicidade de registro. 5- Embora a supervisão das atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem por profissional enfermeiro seja obrigatória nos termos do art. 15 da Lei nº 7.498/1986, tal exigência não se confunde com o dever de formalização de ART junto à autarquia profissional, obrigação esta que carece de amparo legal para o caso de estabelecimentos assistenciais de saúde de entes federados. 6- Ausência de condenação em honorários recursais em razão da isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. As unidades básicas de saúde e estabelecimentos hospitalares que possuem atividade básica médica não estão obrigados ao registro ou à anotação de responsabilidade técnica de enfermeiro perante o Conselho Regional de Enfermagem. 2. A fiscalização da supervisão das atividades de enfermagem não autoriza a imposição de obrigações acessórias de registro e ART sem fundamento em lei em sentido estrito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 7.498/1986, art. 15; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.078.404/PR; TRF1, AC 1031692-91.2021.4.01.3300.

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