Direito administrativo e ambiental. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Multa administrativa ambiental. Exceção de pré-executividade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1003727-71.2026.4.01.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.873/1999. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE IMPULSO PROCESSUAL. MEROS ATOS ORDINATÓRIOS E BUROCRÁTICOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SILVÉRIO PEREIRA BAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da Execução Fiscal n. 1007085-39.2021.4.01.4100, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado em execução fiscal ajuizada pelo IBAMA para cobrança de multa administrativa ambiental fundada na CDA n. 307584. 2. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, ao argumento de que o processo administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos sem a prática de atos efetivamente voltados à apuração dos fatos ou ao julgamento da infração administrativa. 3. A decisão agravada inicialmente deixou de conhecer da exceção de pré-executividade por entender necessária dilação probatória. Após oposição de embargos de declaração, o Juízo de origem conheceu da alegação de prescrição intercorrente administrativa, mas rejeitou a pretensão ao fundamento de que teriam ocorrido atos interruptivos da prescrição no curso do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição intercorrente administrativa pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se os atos praticados no curso do processo administrativo ambiental possuem aptidão para interromper o prazo prescricional previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição intercorrente administrativa constitui matéria de ordem pública aferível mediante análise da documentação constante do processo administrativo ambiental juntado aos autos, sem necessidade de produção de prova adicional. 7. O art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 estabelece a incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 8. O art. 2º da Lei n. 9.873/1999 exige, para interrupção da prescrição, a prática de ato inequívoco voltado à apuração do fato. 9. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que certidões administrativas, despachos de encaminhamento interno, manifestações burocráticas e demais atos meramente ordinatórios não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, por não configurarem efetivo impulso processual ou ato concreto de apuração da infração administrativa. 10. No caso concreto, houve ciência do auto de infração em 07/03/2012 e apresentação de defesa administrativa em 16/03/2012. Os atos posteriores indicados como interruptivos da prescrição consistiram em certidão negativa de agravamento, manifestação instrutória e notificação para alegações finais, todos desprovidos de conteúdo decisório ou efetiva atividade de apuração da infração. 11. O despacho instrutório datado de 11/08/2015 foi praticado após o transcurso do prazo trienal previsto na Lei n. 9.873/1999, contado da apresentação da defesa administrativa em 16/03/2012. 12. Configurada a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem a prática de ato interruptivo válido, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e a consequente extinção da pretensão executiva fundada na CDA n. 307584. 13. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, em razão da perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido para conhecer da exceção de pré-executividade e acolhê-la, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, com a consequente extinção da execução fiscal originária. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando aferível mediante prova pré-constituída constante dos autos. 2. Meros atos ordinatórios, certidões administrativas e despachos internos sem conteúdo decisório não possuem aptidão para interromper o prazo prescricional administrativo. 3. Configura-se a prescrição intercorrente administrativa quando o processo permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de ato inequívoco voltado à apuração da infração ou ao julgamento do feito." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º; Lei nº 9.873/1999, art. 2º; CPC, art. 803; CPC, art. 917; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para conhecer da exceção de pré-executividade e acolhê-la
- reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa
- com a consequente extinção da execução fiscal originária
- e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
