Fundo de participação dos municípios. Fpm. Retenção de recursos. Débitos previdenciários. Limites da lei nº 9.639/1998. Inaplicabilidade analógica
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003854-75.2024.4.01.4301
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. RETENÇÃO DE RECURSOS. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. LIMITES DA LEI Nº 9.639/1998. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA. PARCELAMENTO REGIDO PELA LEI Nº 10.522/2002. LEGALIDADE DA RETENÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União em face de sentença que limitou a retenção do FPM do Município de Ananás/TO aos percentuais de 9% para dívidas consolidadas e 15% da RCL para obrigações correntes, com base na Lei nº 9.639/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se os limites de retenção previstos na Lei nº 9.639/98 (aplicáveis a débitos anteriores a 2001) podem ser estendidos, por analogia, a parcelamentos de débitos recentes regidos pela Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 160, parágrafo único, I, da CF/88 autoriza a União a condicionar a entrega de recursos do FPM ao pagamento de seus créditos, inexistindo teto percentual fixado na Constituição. 4- A Lei nº 9.639/98 estabelece limites de retenção específicos para os parcelamentos nela previstos, não comportando interpretação ampliativa para abranger débitos regidos por outras leis. 5- A jurisprudência atual do TRF1 consolidou o entendimento de que, para parcelamentos regidos pela Lei nº 10.522/2002 ou Lei nº 12.810/2013, não se aplicam os limites de 9% e 15%, sendo legítima a retenção necessária à quitação das parcelas. 6- Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. Os limites de retenção do FPM previstos na Lei nº 9.639/1998 aplicam-se exclusivamente aos parcelamentos por ela regidos. 2. É legítima a retenção de valores do FPM sem observância de tetos percentuais para a quitação de débitos previdenciários regidos pela Lei nº 10.522/2002 ou legislações análogas que não prevejam tais limites." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 160, parágrafo único, I; Lei nº 8.212/1991, art. 56; Lei nº 9.639/1998, arts. 1º e 5º; Lei nº 10.522/2002. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1007809-54.2023.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/02/2024; TRF1, AC 1020501-58.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, PJe 09/10/2023.
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