Direito tributário e internacional. Apelação cível e remessa necessária. Importação de derivados de petróleo. Acordo de complementação econômica nº 39 (ace 39)
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004312-44.2018.4.01.3900
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 (ACE 39). ALADI. TRIANGULAÇÃO COMERCIAL COM PAÍS NÃO MEMBRO. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL. BENEFÍCIO TARIFÁRIO AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação da União Federal em face de sentença que anulou o Auto de Infração nº 0217600/0075-05, fundamentado na descaracterização da origem de derivados de petróleo importados da Venezuela, devido ao faturamento por subsidiária da Petrobras sediada nas Ilhas Cayman (PIFCO). A sentença reconheceu o direito à redução tarifária do ACE 39 por considerar o transporte direto e a produção em país membro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a triangulação comercial, com faturamento por empresa sediada em país não membro da ALADI e a consequente divergência entre a fatura do Certificado de Origem e a fatura da Declaração de Importação, afasta o benefício de redução da alíquota do Imposto de Importação previsto no ACE 39. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Regime Geral de Origem da ALADI (Resolução nº 78/1987) e as normas de certificação exigem estrita coincidência entre o Certificado de Origem e a fatura comercial apresentada no desembaraço aduaneiro. 4- O faturamento por subsidiária situada em país não signatário (Ilhas Cayman) gera divergência documental que impossibilita a fruição da preferência tarifária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2024 (REsp 1980969/PA). 5- A norma que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 6- Provimento do recurso que impõe a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários contra a parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, mantendo o auto de infração. Tese de julgamento: "1. A divergência entre a fatura comercial mencionada no Certificado de Origem e aquela que instrui a Declaração de Importação, decorrente de triangulação comercial com país não membro da ALADI, afasta o benefício fiscal de redução tarifária." "2. A intervenção financeira de terceiro país não signatário do ACE 39 desnatura a operação para fins de preferência tributária, por violação ao rigor formal e à coincidência documental exigida pelas normas de regência."
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