Imposto de renda pessoa física. Isenção por moléstia grave. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1004428-42.2025.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade de crédito tributário oriundo de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de contribuinte portadora de moléstia grave, cujo direito à isenção fora previamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a autoridade fiscal federal está vinculada à decisão judicial transitada em julgado, proferida pela justiça estadual, que reconheceu o direito da impetrante à isenção de imposto de renda, e se o risco de dupla restituição justifica o descumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, vinculando a Administração Pública ao seu estrito cumprimento, nos termos do artigo 502 do CPC. 4- A existência de decisão judicial definitiva que ampara a isenção do imposto de renda à contribuinte impede a constituição de novo crédito tributário pela autoridade fiscal sobre os mesmos fatos, sob pena de frontal violação à coisa julgada. 5- O argumento de possível restituição em duplicidade não é oponível à autoridade da coisa julgada, cabendo à Administração a implementação de controles internos para evitar pagamentos indevidos, sem desconstituir o direito judicialmente reconhecido. 6- Incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, por expressa vedação legal e sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave vincula a autoridade fiscal, que não pode realizar novo lançamento com base nos mesmos fatos. 2. O risco de pagamento em duplicidade deve ser sanado por controles administrativos, não autorizando o descumprimento da coisa julgada."
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