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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1004854-49.2019.4.01.3311

Programa especial de regularização tributária (pert). In rfb nº 1.855/2018, art. 11, III. Prazo retroativo para transmissão de dctf retificadora. Ilegalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1004854-49.2019.4.01.3311

Ementa

PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). IN RFB Nº 1.855/2018, ART. 11, III. PRAZO RETROATIVO PARA TRANSMISSÃO DE DCTF RETIFICADORA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta por Valença da Bahia Maricultura S.A. - Em Recuperação Judicial - em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Itabuna/BA, objetivando assegurar o direito à inclusão, no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), de débitos confessados em DCTFs retificadoras transmitidas em 27/12/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do artigo 11, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que impôs como termo final de transmissão das DCTFs retificadoras o dia 07/12/2018 (data idêntica à de sua assinatura), nada obstante o referido ato infralegal tenha sido publicado no Diário Oficial da União somente em 10/12/2018, estabelecendo termo restritivo retroativo de cumprimento faticamente impossível ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, conferiu competência estritamente procedimental e de fiel execução às autoridades da Receita Federal do Brasil, de modo que atos administrativos de natureza regulamentar (portarias e instruções normativas) não detêm competência originária para inovar na ordem jurídica ou criar termos decadenciais e sanções excludentes não contemplados no diploma legislativo de regência, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional). 4- A estipulação de prazo fatal retroativo (07/12/2018) em ato normativo publicado apenas em momento posterior (10/12/2018) malfere diretamente o princípio constitucional da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III, alínea "a", da CF/1988) e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, por imputar ao administrado obrigação de impossível adimplemento voluntário. 5- A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.143.216/RS) e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região preconiza que as formalidades procedimentais e os prazos assessórios dos programas de parcelamento e regularização fiscal devem ser flexibilizados em prol do contribuinte que atua sob a égide da boa-fé objetiva, a fim de garantir a consecução da finalidade do benefício e evitar embaraços imotivados ao adimplemento e saneamento do passivo tributário. 6- No âmbito da ação mandamental, revela-se inaplicável a imposição de honorários advocatícios de sucumbência, conforme inteligência do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e orientação sedimentada nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação cível provida, para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito de inclusão dos débitos retificados no PERT. Tese de julgamento: "1. É ilegal a imposição, via instrução normativa regulamentadora da Receita Federal do Brasil, de prazo fatal retroativo para entrega de declarações tributárias retificadoras destinadas à inclusão de passivos no PERT, por extrapolar os limites do poder regulamentar e violar os princípios da legalidade, irretroatividade, razoabilidade e boa-fé objetiva. 2. A Administração não pode inviabilizar faticamente o exercício de faculdades e direitos previstos em lei mediante fixação de termos temporais pretéritos à publicidade dos atos administrativos." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso II e artigo 150, inciso III, alínea "a"; Código Tributário Nacional, artigo 97, inciso V, artigo 111, artigo 151, inciso VI e artigo 155-A; Lei nº 13.496/2017, artigo 1º, § 4º e artigo 2º; Lei nº 12.016/2009, artigo 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.216/RS; TRF1, AMS nº 1001202-21.2019.4.01.3700; TRF1, AC nº 1003534-94.2019.4.01.3300; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

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