JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1005033-13.2024.4.01.3600

Contribuição previdenciária patronal. Rat. Terceiros. Horas extras e adicional. Natureza remuneratória. Tema repetitivo 687 do STJ. Lei nº 13.485/2017

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1005033-13.2024.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT. TERCEIROS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO 687 DO STJ. LEI Nº 13.485/2017. APLICAÇÃO RESTRITA AOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta por empresa privada em face de sentença que denegou a segurança em pleito de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras. A apelante sustenta a superação do Tema 687 do STJ diante do art. 11, IV, "b", da Lei nº 13.485/2017, que conferiu natureza indenizatória à verba no âmbito da revisão de dívidas municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a natureza indenizatória das horas extras reconhecida pela Lei nº 13.485/2017 para fins de parcelamento e encontro de contas de Municípios é aplicável às empresas privadas por isonomia, acarretando a superação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 687 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 687, firmou a tese de que "as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária". 4- A Lei nº 13.485/2017 instituiu regramento excepcional e específico para a revisão de débitos de entes federados com a Fazenda Nacional. O reconhecimento da natureza indenizatória das horas extras no referido diploma limita-se ao contexto do ajuste fiscal dos Municípios, não possuindo eficácia para alterar a natureza jurídica geral da rubrica para os demais contribuintes do Regime Geral de Previdência Social. 5- Inexiste o fenômeno da superação (overriding) do Tema 687/STJ, uma vez que a legislação superveniente não alterou o suporte normativo geral que fundamenta a incidência tributária sobre ganhos remuneratórios habituais decorrentes do trabalho. 6- O princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF) não autoriza o Poder Judiciário a estender benefícios fiscais ou regimes de exceção previstos para entes públicos a empresas privadas, sob pena de violação à reserva legal e ao art. 111 do CTN. 7- Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso de apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. As horas extras e seu respectivo adicional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal, RAT e terceiros). 2. O art. 11, inciso IV, alínea 'b', da Lei nº 13.485/2017 possui aplicação restrita ao procedimento de revisão de débitos previdenciários dos entes federados, não operando a superação do Tema Repetitivo 687 do STJ para os demais contribuintes." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, II e 201, § 11; Lei nº 8.212/91, art. 22; Lei nº 13.485/17, art. 11; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.281/SP (Tema 687); STJ, AgInt no AREsp 2474505/SP; TRF1, AC 1029092-93.2018.4.01.3400.

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