JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1005842-12.2024.4.01.3500

Conselho regional de medicina veterinária. Pet shop. Comércio varejista de animais vivos e rações. Inexigibilidade de registro e de responsável técnico

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1005842-12.2024.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E RAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMAS 616 E 617 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo CRMV/GO contra sentença que desobrigou pet shop de registro e contratação de médico-veterinário, determinando a restituição de anuidades pós-requerimento de cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro de empresa de pet shop no CRMV; e (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em face do baixo valor da causa e da baixa complexidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa (art. 1º da Lei nº 6.839/80). O comércio de animais vivos e rações não integra o rol de atividades privativas do médico-veterinário (Lei nº 5.517/68). 4- Tese firmada pelo STJ nos Temas 616 e 617: "À míngua de previsão contida na Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários (...) bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário". 5- Honorários em causas de valor baixo devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1.076/STJ). A inexistência de dilação probatória e a pacificação da matéria por tese vinculante justificam a redução da verba para R$ 3.000,00, de modo a refletir a baixa complexidade do trabalho realizado sem aviltar a advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. O comércio varejista de animais vivos e pet shop não obriga ao registro no CRMV nem à contratação de responsável técnico. 2. Os honorários em causas de valor baixo e de baixa complexidade técnica, pacificada por precedentes vinculantes, devem ser fixados por equidade em patamar condizente com o zelo profissional e a realidade econômica da lide." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.517/1968, arts. 5º e 6º; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP (Temas 616 e 617), DJe 03/05/2017; TRF1, AC 1004935-27.2021.4.01.3602, DJe 15/05/2024.

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