JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1007030-85.2025.4.01.3603

Conselho regional de corretores de imóveis - Creci. Inscrição profissional. Técnico em transações imobiliárias. Diploma reconhecido pelos órgãos de ensino

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1007030-85.2025.4.01.3603

Ementa

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS. DIPLOMA RECONHECIDO PELOS ÓRGÃOS DE ENSINO. EXIGÊNCIA DE ESTÁGIO E CARGA HORÁRIA EM ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1- Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a inscrição definitiva da impetrante nos quadros do CRECI/MT, afastando o indeferimento baseado em falta de comprovação de estágio e carga horária mínima previstos em Portaria do COFECI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se o Conselho Profissional pode negar registro a portador de diploma de curso técnico autorizado pelo MEC fundamentando-se em exigências de formação (estágio e carga horária) estabelecidas em atos normativos infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 5º, XIII, da Constituição Federal condiciona a liberdade de exercício profissional às qualificações estabelecidas em lei, sendo vedada a criação de restrições por atos infralegais que extrapolem a norma primária (Lei nº 6.530/78). 4- A competência para autorizar, supervisionar e avaliar cursos e instituições de ensino é exclusiva do Ministério da Educação e dos órgãos do sistema de ensino (Lei nº 9.394/96). 5- Aos conselhos de fiscalização profissional cabe apenas a fiscalização do exercício da profissão, não lhes competindo avaliar a regularidade da formação acadêmica ou currículo de cursos autorizados pelo MEC. Precedentes do STJ (REsp 1.453.336/RS) e do TRF1. 6- Incabível a condenação ou majoração de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Conselho Profissional não tem competência para recusar o registro de profissional que apresente diploma válido expedido por instituição de ensino autorizada pelos órgãos competentes. 2. Exigências de carga horária ou estágio supervisionado previstas apenas em atos infralegais não podem prevalecer sobre a qualificação profissional reconhecida pelo sistema oficial de ensino." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XIII, CF/88; Lei nº 6.530/78; Lei nº 9.394/96. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.453.336/RS; TRF1, AMS 10007019520234014001.

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  • NEGAR PROVIMENTO à Remessa necessária. Brasília
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