Execução fiscal. Pagamento integral do débito no âmbito administrativo. Fato superveniente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008264-62.2021.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, I, DO CTN) E DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). AÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação da União/Fazenda Nacional contra sentença que reconheceu a prescrição integral dos créditos cobrados em execução fiscal. A recorrente sustentou a inexistência de prescrição, invocando a Súmula 106/STJ e a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento. Contudo, no curso do processo em grau recursal, a própria Fazenda informou o pagamento integral do crédito na via administrativa e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 156, I, do CTN e no art. 924, II, do CPC. 2. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. De igual modo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 3. No caso concreto, a União Federal (Fazenda Nacional) noticiou nos autos a quitação integral do débito objeto da presente execução fiscal, requerendo a extinção do processo com base no pagamento (ID 367477121). 4. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a extinção da execução fiscal em razão do pagamento integral da dívida, ocorrida após a interposição do recurso, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. Vide: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00166021120184013900 e STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2149095 PR 2022/0178662-1, 5. Execução Fiscal extinta. Apelação julgada prejudicada.
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