Direito aduaneiro e tributário. Apelação cível. Pena de perdimento. Falsidade ideológica. Irregularidade formal. Fatura comercial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008385-94.2024.4.01.3400
Ementa
DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IRREGULARIDADE FORMAL. FATURA COMERCIAL. DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação em face de sentença que manteve a pena de perdimento de mercadorias sob a alegação de falsidade ideológica, em virtude de a Fatura Comercial ter sido emitida em data anterior ao registro formal do CNPJ da importadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) se o descompasso cronológico entre a emissão da fatura e a constituição da empresa autoriza a pena de perdimento; e (ii) se é devida a restituição de tributos aduaneiros quando a mercadoria é objeto de perdimento antes do desembaraço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A pena de perdimento é sanção extrema que exige prova de dolo ou fraude qualificada para lesar o Fisco. Meras irregularidades formais, sem prejuízo ao Erário e com tributos recolhidos, devem ser sancionadas com multa, em respeito ao princípio da proporcionalidade. 4- A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal veda a aplicação do perdimento por erros em faturas ou subfaturamento que não alterem a essência da operação comercial ou a identificação das partes. 5- Decretado o perdimento, não ocorre o fato gerador do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS-Importação, sendo devida a restituição dos valores pagos antecipadamente por ocasião do registro da DI. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação provida para anular o auto de infração e determinar a restituição dos tributos. Tese de julgamento: "1. A pena de perdimento de mercadorias exige a demonstração de dolo ou fraude, sendo desproporcional sua aplicação em casos de meras irregularidades formais documentais sem prejuízo ao Erário. 2. Os tributos incidentes na importação não são devidos quando a mercadoria é objeto de perdimento antes do desembaraço aduaneiro, cabendo a restituição dos valores recolhidos." Dispositivos relevantes citados: Art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/1966; Art. 108 do Decreto-Lei nº 37/1966; Art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1381039/SP; TRF1, AC 0016106-37.2012.4.01.3400.
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