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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1008462-88.2019.4.01.3300

Regime especial de tributação (ret). Parcelamento simplificado. Artigo 14-c da lei 10.522/2002. Possibilidade. Apelação e remessa oficial não providas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1008462-88.2019.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. ARTIGO 14-C DA LEI 10.522/2002. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por MD BA Coliseu Empreendimento SPE Ltda., assegurando o direito de inclusão dos seus débitos originários do Regime Especial de Tributação (RET) do Patrimônio de Afetação na sistemática do Parcelamento Simplificado do artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível; e (ii) o direito de incluir débitos fiscais do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias sob patrimônio de afetação na sistemática do parcelamento simplificado previsto no artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002, afastando-se o óbice imposto pelo artigo 6º da Lei nº 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em face do julgamento de mérito do recurso na presente assentada. 4- Sob o prisma constitucional, o STF consolidou a premissa de que a outorga de favores fiscais e suspensão da exigibilidade do crédito tributário sujeita-se à estrita reserva legal ordinária, sendo vedado ao Poder Judiciário estendê-los judicialmente à míngua de expressa previsão na lei. 5- A legislação instituidora de moratórias e parcelamentos tributários atua como causa suspensiva da exigibilidade (artigo 151, inciso VI, do CTN) e deve ser interpretada de modo estrito e literal, na exata forma exigida pelo artigo 111, inciso I, do CTN. 6- A Lei nº 11.941/2009 instituiu o Parcelamento Simplificado ao inserir o artigo 14-C na Lei nº 10.522/2002, estipulando expressamente em seu parágrafo único que ao rito simplificado não se aplicam as vedações de parcelamento encartadas no artigo 14. 7- A vedação específica aplicável aos débitos tributários devidos pela incorporadora optante do RET do Patrimônio de Afetação, positivada originalmente no artigo 6º da Lei nº 10.931/2004 e replicada no inciso X do artigo 14 da Lei nº 10.522/2002, restringe-se exclusivamente aos parcelamentos sob a modalidade ordinária. 8- Por força da cláusula exonerativa ditada expressamente no parágrafo único do artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002, resta afastado o óbice legal para fins de parcelamento simplificado, premissa que se coaduna com a Solução de Consulta Interna COSIT nº 4 de 2019 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9- Diante da ausência de previsão legal e em estrito respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, não se cogita de condenação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Apelação remessa oficial não providas. Tese de julgamento: "1. As vedações instituídas no artigo 6º da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 14, inciso X, da Lei nº 10.522/2002 aplicam-se exclusivamente ao parcelamento ordinário, não obstando a inclusão de débitos do Regime Especial de Tributação (RET) do Patrimônio de Afetação no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei nº 10.522/2002." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 111, I, art. 151, VI, art. 155-A; Lei nº 10.522/2002, art. 14, X, art. 14-C, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, art. 4º, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 1.012, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006393-54.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 05/10/2022, publicado em PJe 05/10/2022 PAG ; TRF1, Agravo de Instrumento 1002149-20.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, julgado em 23/02/2024, publicado em PJe 23/02/2024 PAG

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