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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1010361-68.2026.4.01.3400

Exame de ordem. Prova objetiva. Gratuidade de justiça. Reforma. Capítulo meritório da sentença nulo. Erro de premissa fática. Causa madura

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
02/07/2026
Data de publicação
02/07/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1010361-68.2026.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REFORMA. CAPÍTULO MERITÓRIO DA SENTENÇA NULO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO SUBSTITUTIVO. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. TEMA 485/STF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação contra sentença que indeferiu gratuidade e denegou segurança em pleito de anulação de questões de prova objetiva (1ª fase) do 45º Exame de Ordem. O juízo de origem fundamentou o mérito com base em critérios de prova de 2ª fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a nulidade do capítulo meritório da sentença por erro de premissa fática; e (iii) a legalidade das questões objetivas frente ao Tema 485/STF em julgamento substitutivo pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), impondo-se a reforma do capítulo decisório que negou o benefício. 4- É nulo o capítulo da sentença fundamentado em premissa fática estranha à lide (análise de prova prático-profissional em vez de objetiva). Aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, IV, CPC). 5- Subsiste o interesse processual em discussões sobre a 1ª fase do Exame de Ordem, mesmo após a 2ª fase, dada a possibilidade de reaproveitamento da nota em certame subsequente. Precedentes do TRF1. 6- Nos termos do Tema 485/STF, veda-se ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões fundamentadas e compatíveis com o edital. Inexistência de erro crasso ou ilegalidade que autorize a intervenção judicial no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação parcialmente provida para reformar o capítulo da gratuidade e anular o capítulo meritório da sentença. Em julgamento substitutivo e imediato do mérito da causa, segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A sentença fundamentada em premissa fática estranha ao pedido é nula em seu capítulo meritório. 2. O Tribunal deve prosseguir no julgamento do mérito da causa anulada se esta estiver madura. 3. O controle de legalidade em certames limita-se à observância do edital, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos de correção da banca examinadora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º; 1.013, § 3º, IV; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485); TRF1, AMS 1040550-57.2021.4.01.3900.

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